REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br
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100III – os casos e condições para expedição de ato determinando limitaçãode empenho serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias de cada entidadepública, observado o disposto no art. 4º, I, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de<strong>ma</strong>io de 2000;IV – a for<strong>ma</strong> e o prazo para ordenar e promover a execução de medidastendentes à redução do montante da despesa total com pessoal que houverexcedido a repartição por Poder do limite máximo, obedecerá aos arts. 22 e 23 daLei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000.§ 2º A aplicação da multa de que trata o caput se dará ao tempo daapreciação ou julgamento das contas anuais do gestor.§ 3º Constituem meios idôneos para a divulgação do relatório de gestãofiscal, no âmbito municipal, dentro do prazo estabelecido no § 2º do art. 55, da LeiComplementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000:I - a afixação no átrio do prédio da Prefeitura e da Câ<strong>ma</strong>ra Municipal,comprovada através de certidão fir<strong>ma</strong>da pelo Chefe do Poder Legislativo, apósaprovação do Pleno, acompanhada de cópia da ata da sessão de aprovação; eII – a publicação no órgão oficial de imprensa do Município, quandohouver, ou do Estado; ouIII – a publicação em jornal de grande circulação; ouIV – a veiculação através da Internet, com indicação do endereçoeletrônico, devendo todos os relatórios de um exercício per<strong>ma</strong>necer nessa condiçãoaté o final do exercício financeiro subseqüente.§ 4º No âmbito estadual, a o<strong>br</strong>igação, estabelecida no parágrafo anterior,resolve-se com a publicação no órgão oficial de imprensa e divulgação na Internet.(Parágrafos 1º ao 4º acrescentados pela Resolução N.º 108, de 06 dedezem<strong>br</strong>o de 2006)CAPÍTULO IIIOUTRAS SANÇÕESArt. 277 O Tribunal de Contas, por <strong>ma</strong>ioria absoluta de seus mem<strong>br</strong>os,poderá cumulativamente ou não, com as sanções previstas na Seção anterior,aplicar ao responsável por prática de atos irregulares a pena de inabilitação para oexercício do cargo em comissão ou função de confiança na administração Estadual