84Art. 240 A Administração Pública Estadual e Municipal observará asnor<strong>ma</strong>s gerais referentes às licitações e so<strong>br</strong>e contratos administrativos fixados nalegislação específica bem como as nor<strong>ma</strong>s e instruções expedidas pelo Tribunal,asseguradas:I – a prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quantoaos contratos cele<strong>br</strong>ados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista efundações;II – a preexistência de recursos orçamentários para licitação e contrataçãode o<strong>br</strong>as ou serviços e aquisição de bens.Art. 241 Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vícioinsanável, caracterizado por preterição de for<strong>ma</strong>lidade essencial, que devaanteceder, ou de violação de lei a que se deva o<strong>br</strong>igatoriamente subordinar, asautoridades competentes, ao conhecerem do julgado, deverão promover e adotar asmedidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadaspelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao Erário.Parágrafo único. O Tribunal de Contas, especialmente nos casos deedital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, e de contrato, determinará eadotará procedimentos de rito su<strong>ma</strong>ríssimo, para argüição e o julgamento depreliminar de nulidade.Art. 242 Qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica,poderá representar ao Tribunal contra irregularidades na aplicação da legislaçãopertinente.Art. 243 O Tribunal de Contas, no exercício de sua competênciaconstitucional, expedirá nor<strong>ma</strong>s e instruções complementares reguladoras dosprocedimentos licitatórios e dos contratos administrativos.Art. 244 O Tribunal de Contas, independentemente das proposições quepossa fazer aos órgãos estaduais competentes, no sentido de sanar eventuaisdeficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá comreferência ao controle interno, nor<strong>ma</strong> de procedimentos simplificados, à medida quetais providências não comprometam a eficácia de sua atuação constitucional.Art. 245 Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamentodas contas referentes aos atos, contratos, ajustes ou outros instrumentoscongêneres, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita oudespesa, praticados por responsáveis pelas Unidades Administrativas dos Poderes
85Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Publico e do Tribunal de Contas,sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado e deMunicípios, quando houver, e mediante consulta a siste<strong>ma</strong>s infor<strong>ma</strong>tizados adotadospela Administração Pública:a) a lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, aLei Orçamentária Anual e a abertura de créditos adicionais;b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e osconvênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atosreferidos no art. 229 deste Regimento;II - realizar inspeções e auditorias na for<strong>ma</strong> estabelecida na Seção XIIdeste Capítulo;III - fiscalizar, na for<strong>ma</strong> estabelecida no art. 252 deste Regimento, aaplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio,acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município.Art. 246 Ao apreciar processo relativo à fiscalização de que trata esteCapítulo, o Relator ou o Tribunal:I - determinará, quando não apurada transgressão a nor<strong>ma</strong> legal ouregulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial, a juntada do processo às contas respectivas;II - quando constatada tão-somente falta ou impropriedade de caráterfor<strong>ma</strong>l, determinará ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção demedidas necessárias, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, e aprovidência prevista no § 1º deste artigo;III - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade oueconomicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinzedias, apresentar razões de justificativa.§ 1º Acolhidas as razões de justificativa, o Tribunal determinará a juntadado processo às contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto.§ 2º Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará aoresponsável a multa prevista no inciso III do art. 274, deste Regimento edeterminará a providência prevista no parágrafo anterior.§ 3º Na oportunidade do exame das contas, será verificada aconveniência da renovação da determinação das medidas de que trata o inciso II
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REGIMENTO INTERNOSão Luís2008
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25§ 2º Rejeitada a preliminar, da
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