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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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85Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Publico e do Tribunal de Contas,sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:I - acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado e deMunicípios, quando houver, e mediante consulta a siste<strong>ma</strong>s infor<strong>ma</strong>tizados adotadospela Administração Pública:a) a lei relativa ao Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, aLei Orçamentária Anual e a abertura de créditos adicionais;b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e osconvênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atosreferidos no art. 229 deste Regimento;II - realizar inspeções e auditorias na for<strong>ma</strong> estabelecida na Seção XIIdeste Capítulo;III - fiscalizar, na for<strong>ma</strong> estabelecida no art. 252 deste Regimento, aaplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio,acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município.Art. 246 Ao apreciar processo relativo à fiscalização de que trata esteCapítulo, o Relator ou o Tribunal:I - determinará, quando não apurada transgressão a nor<strong>ma</strong> legal ouregulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial, a juntada do processo às contas respectivas;II - quando constatada tão-somente falta ou impropriedade de caráterfor<strong>ma</strong>l, determinará ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção demedidas necessárias, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, e aprovidência prevista no § 1º deste artigo;III - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade oueconomicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinzedias, apresentar razões de justificativa.§ 1º Acolhidas as razões de justificativa, o Tribunal determinará a juntadado processo às contas respectivas, para exame em conjunto e em confronto.§ 2º Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará aoresponsável a multa prevista no inciso III do art. 274, deste Regimento edeterminará a providência prevista no parágrafo anterior.§ 3º Na oportunidade do exame das contas, será verificada aconveniência da renovação da determinação das medidas de que trata o inciso II

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