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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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77II - o cumprimento dos progra<strong>ma</strong>s previstos na lei orçamentária anualquanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assimcomo a consonância dos mesmos com o Plano Plurianual e a Lei de DiretrizesOrçamentárias;III - o reflexo da administração financeira e orçamentária nodesenvolvimento econômico e social do Estado.Art. 214 O Tribunal, no prazo previsto no art. 204, restituirá à AssembléiaLegislativa as contas prestadas pelo Governador acompanhadas do Parecer Prévioaprovado pelo Plenário, do Relatório apresentado pelo Conselheiro-Relator e dasDeclarações de Voto, quando houver, emitidas pelos de<strong>ma</strong>is Conselheiros.Parágrafo único. Os elementos a que se referem o caput deste artigoserão publicados em separata da Revista do Tribunal de Contas, para ampladivulgação.Seção IIApreciação das Contas dos Prefeitos MunicipaisArt. 215 O Tribunal de Contas apreciará as contas prestadas anualmentepelos Prefeitos Municipais, mediante Parecer Prévio a ser elaborado em sessentadias a ser contado da data de seu recebimento.§ 1º O Chefe do Poder Executivo deverá encaminhar ao Tribunal, até 31de <strong>ma</strong>rço de cada ano, a prestação de contas geral da Prefeitura, referente aoexercício financeiro anterior.§ 2º Caso o recebimento das contas ocorra antes da data prevista noparágrafo anterior, o prazo para a elaboração do parecer prévio será contado a partirde 31 de <strong>ma</strong>rço.§ 3º As contas consistirão nos Balanços Gerais do Município, elaboradosna for<strong>ma</strong> da legislação vigente.§ 4º Eventuais documentos complementares aos exigidos no parágrafoanterior serão definidos em Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva.§ 5º Presente o disposto no § 3º, do art. 172, da Constituição Estadual, esob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o prazo para aemissão do Parecer Prévio não poderá ultrapassar o último mês do exercício em queforam prestadas as contas.

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