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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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9V - decidir so<strong>br</strong>e a denúncia que lhe seja encaminhada por qualquercidadão, partido político, associação ou sindicato, na for<strong>ma</strong> prevista nos arts. 265 a268 deste Regimento;VI - estabelecer prejulgados, na for<strong>ma</strong> prescrita neste Regimento;VII - decidir so<strong>br</strong>e consulta que lhe seja formulada por autoridadecompetente, a respeito da dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais eregulamentares concernentes à <strong>ma</strong>téria de sua competência, na for<strong>ma</strong> estabelecidaneste Regimento;VIII - apresentar projeto de lei so<strong>br</strong>e <strong>ma</strong>téria de sua competência;IX - apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos e<strong>ma</strong>nados do PoderPúblico, na área de sua competência;X - exercer todos os poderes que explícita ou implicitamente lhe sãoconferidos em lei, na ordem constitucional, na Legislação Federal ou Estadual;XI - encaminhar à Assembléia Legislativa, a Câ<strong>ma</strong>ra Municipal e aoMinistério Público o Acórdão, assim como cópia dos autos em que tenha havido aapreciação de violação à nor<strong>ma</strong> penal e constitucional, para providências cabíveis;XII - solicitar aos Poderes competentes as medidas que se fizeremnecessárias;XIII - decidir casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeiçãoopostas aos seus Conselheiros e Auditores;XIV - realizar suas próprias despesas, dentro dos limites dos créditos quelhe forem concedidos pelo orçamento ou em virtude de lei especial;XV – expedir nor<strong>ma</strong>s e instruções so<strong>br</strong>e prazos e for<strong>ma</strong> de apresentaçãodas prestações de contas e dos documentos que as deverão instruir.Parágrafo único. A resposta à consulta a que se refere o inciso VII desteartigo tem caráter nor<strong>ma</strong>tivo e constitui prejulgamento da tese, <strong>ma</strong>s não do fato oucaso concreto.Art. 3º Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, emcada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações e outros documentos ouinfor<strong>ma</strong>ções que considerar necessários na for<strong>ma</strong> estabelecida neste Regimento.Art. 4º Ao Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição,assiste o poder de regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos einstruções nor<strong>ma</strong>tivas so<strong>br</strong>e a organização dos processos que lhe devam ser

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