8XV - emitir no prazo de sessenta dias, contados do recebimento dasolicitação, pronunciamento conclusivo so<strong>br</strong>e <strong>ma</strong>téria que lhe seja submetida àapreciação por Comissão Per<strong>ma</strong>nente da Assembléia Legislativa ou de Câ<strong>ma</strong>raMunicipal nos termos da Legislação em vigor, podendo, referido lapso serprorrogado, em caráter excepcional, considerando-se a natureza e complexidade da<strong>ma</strong>téria submetida à apreciação do Tribunal;XVI – propor a intervenção do Estado no Município, nas hipótesesprevistas na Constituição Federal e na for<strong>ma</strong> do Art. 172, Inciso VI, da Constituiçãodo Estado do Maranhão;XVII – responder a consulta nos termos do Art. 269 deste Regimento;XVIII – propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção dos cargos,empregos e funções do seu quadro de pessoal, bem como a fixação da respectivaremuneração;XIX – aprovar a proposta de realização de concurso público, e seurespectivo regulamento, para o quadro de pessoal do Tribunal de Contas.§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamentepela Assembléia Legislativa ou por Câ<strong>ma</strong>ra Municipal, que solicitará, de imediato, aoPoder Executivo, as medidas cabíveis.§ 2º Se a Assembléia Legislativa, Câ<strong>ma</strong>ra Municipal ou Poder Executivo,no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, oTribunal decidirá a respeito.§ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação dedébito ou multa terão eficácia de título executivo, na for<strong>ma</strong> da lei.§ 4º O Tribunal encaminhará à Procuradoria Geral de Justiça o resultadodas inspeções e auditorias que realizar, quando verificadas ilegalidade, para asmedidas que se fizerem necessárias.Art. 2º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:I - elaborar e alterar seu Regimento;II - eleger seu Presidente e de<strong>ma</strong>is dirigentes, e dar-lhes posse;III - organizar seus Serviços Auxiliares, na for<strong>ma</strong> estabelecida nesteRegimento, e prover-lhe os cargos e empregos, na for<strong>ma</strong> da lei, e praticar todos osatos inerentes à vida funcional dos seus servidores;IV - decidir so<strong>br</strong>e a incompatibilidade dos Conselheiros e Auditores;
9V - decidir so<strong>br</strong>e a denúncia que lhe seja encaminhada por qualquercidadão, partido político, associação ou sindicato, na for<strong>ma</strong> prevista nos arts. 265 a268 deste Regimento;VI - estabelecer prejulgados, na for<strong>ma</strong> prescrita neste Regimento;VII - decidir so<strong>br</strong>e consulta que lhe seja formulada por autoridadecompetente, a respeito da dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais eregulamentares concernentes à <strong>ma</strong>téria de sua competência, na for<strong>ma</strong> estabelecidaneste Regimento;VIII - apresentar projeto de lei so<strong>br</strong>e <strong>ma</strong>téria de sua competência;IX - apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos e<strong>ma</strong>nados do PoderPúblico, na área de sua competência;X - exercer todos os poderes que explícita ou implicitamente lhe sãoconferidos em lei, na ordem constitucional, na Legislação Federal ou Estadual;XI - encaminhar à Assembléia Legislativa, a Câ<strong>ma</strong>ra Municipal e aoMinistério Público o Acórdão, assim como cópia dos autos em que tenha havido aapreciação de violação à nor<strong>ma</strong> penal e constitucional, para providências cabíveis;XII - solicitar aos Poderes competentes as medidas que se fizeremnecessárias;XIII - decidir casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeiçãoopostas aos seus Conselheiros e Auditores;XIV - realizar suas próprias despesas, dentro dos limites dos créditos quelhe forem concedidos pelo orçamento ou em virtude de lei especial;XV – expedir nor<strong>ma</strong>s e instruções so<strong>br</strong>e prazos e for<strong>ma</strong> de apresentaçãodas prestações de contas e dos documentos que as deverão instruir.Parágrafo único. A resposta à consulta a que se refere o inciso VII desteartigo tem caráter nor<strong>ma</strong>tivo e constitui prejulgamento da tese, <strong>ma</strong>s não do fato oucaso concreto.Art. 3º Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, emcada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações e outros documentos ouinfor<strong>ma</strong>ções que considerar necessários na for<strong>ma</strong> estabelecida neste Regimento.Art. 4º Ao Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição,assiste o poder de regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos einstruções nor<strong>ma</strong>tivas so<strong>br</strong>e a organização dos processos que lhe devam ser
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- Page 8 and 9: 6TÍTULO INATUREZA, COMPETÊNCIA E
- Page 12 and 13: 10submetidos, obrigando ao seu cump
- Page 14: 12§ 2º Em caso de vacância de ca
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- Page 23 and 24: 21§ 4º Se o horário da sessão c
- Page 25 and 26: 23V - inspeções, auditorias e out
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- Page 37 and 38: 35Art. 85 Os Acórdãos serão redi
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