70§ 5º Na hipótese de as contas serem julgadas iliquidáveis, o Tribunalordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo,publicando-se no Diário Oficial do Estado a decisão terminativa e seus fundamentos.§ 5º Na hipótese de as contas serem julgadas iliquidáveis, o Tribunalordenará o trancamento das contas e o conseqüente arquivamento do processo,publicando-se no Diário Oficial, na parte destinado às publicações da Justiça, adecisão terminativa e seus fundamentos.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 071, de 14 de a<strong>br</strong>il de 2004.)§ 6º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, no DiárioOficial do Estado, da decisão terminativa a que se refere o parágrafo anterior desteartigo, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos considerados suficientes,autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectivato<strong>ma</strong>da ou prestação de contas.§ 6º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação, no DiárioOficial, na parte destinada às publicações da Justiça, da decisão terminativa a quese refere o parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal poderá, à vista de novoselementos considerados suficientes, autorizar o desarquivamento do processo edeterminar que se ultime a respectiva to<strong>ma</strong>da ou prestação de contas.(Nova Redação dada pela Resolução N.º 071, de 14 de a<strong>br</strong>il de 2004.)§ 7º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenhahavido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa naresponsabilidade do administrador.Art. 192 Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestãoinquinado;II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo dequinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para,no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa;IV - adotará outras medidas cabíveis.§ 1º Os débitos serão atualizados monetariamente e acrescidos de jurosde mora, nos termos da legislação vigente, podendo ainda ser aplicada a multa demora prevista no art. 274 deste Regimento, devendo a incidência desses encargosser mencionada expressamente no expediente citatório.
71§ 2º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificadopara, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolher a importância devida.§ 3º No caso de rejeição das razões de justificativa, a comunicação a quese refere o § 1º do art. 196 deste Regimento será efetivada na mes<strong>ma</strong> oportunidadeem que se fizer a notificação da aplicação das penalidades previstas nos arts. 274 e277 deste Regimento.§ 4º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva dodébito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observadaoutra irregularidade nas contas.§ 5º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o Tribunaljulgará as contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável.§ 6º O responsável que não atender à citação ou à audiência seráconsiderado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento aoprocesso.Art. 193 Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunalcondenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente,acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista noart. 273 deste Regimento, sendo o instrumento da decisão considerado títuloexecutivo para fundamentar a respectiva ação de execução.Parágrafo único. Não havendo débito, <strong>ma</strong>s comprovada qualquer dasocorrências previstas no art. 191, incisos II e III, alíneas “a” e “b”, o Tribunalaplicará aos responsáveis a multa prevista no inciso I do art. 274 deste Regimento.Art. 194 O Tribunal determinará o arquivamento do processo de to<strong>ma</strong>daou prestação de contas, sem julgamento do mérito, quando se verificar a ausênciade pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Art. 195 As decisões do Tribunal que importem em sustar as despesas ouargüir, perante a Assembléia Legislativa ou Câ<strong>ma</strong>ra Municipal, qualquerirregularidade, na for<strong>ma</strong> do art. 1º, inciso X deste Regimento, embora não seincluam entre as de natureza jurisdicional, são recorríveis, observadas asprescrições aqui estabelecidas.
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10submetidos, obrigando ao seu cump
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