20aprovação.X - elaborar suas nor<strong>ma</strong>s de serviço e encaminhá-las ao Presidente paraCAPÍTULO VISESSÕES DO PLENÁRIOArt. 28 O Tribunal se reunirá, anualmente, na Capital do Estado, noperíodo de 07 de janeiro a 19 de dezem<strong>br</strong>o, sem prejuízo do recessocorrespondente ao período de 20 a 30 de junho.Parágrafo único. O recesso previsto no art. 55 da Lei nº 5.531, de05.11.92, compreendido nos períodos de 20 de dezem<strong>br</strong>o a 06 de janeiro e de 20 a30 de junho, não ocasionarão a interrupção dos trabalhos do Tribunal.Art. 29 As sessões do Plenário serão Ordinárias e Extraordinárias, esomente poderão ser abertas com o quorum de quatro Conselheiros efetivos ouseus substitutos, inclusive o Presidente.§ 1º Nenhu<strong>ma</strong> seção poderá ser realizada sem a presença derepresentante do Ministério Público junto ao Tribunal.§ 2º O Tribunal poderá realizar Seções Solenes para as posses doPresidente, Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiro e Auditor, como também paraoutros eventos a critério do Plenário, independendo de quorum e da presença doRepresentante do Ministério Público junto ao Tribunal.Art. 30 As Sessões Ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, cominício às dez horas.§ 1º Por proposta do Presidente, de Conselheiro, de Auditor ou derepresentante do Ministério Público junto ao Tribunal, aprovada pelo Plenário, aSessão Ordinária poderá ser interrompida para realização de Sessão Extraordinária,de caráter reservado, prevista no art. 33 deste Regimento.§ 2º Salvo nas hipóteses previstas nos arts. 50 e 56 e no Parágrafo único.do art. 58 deste Regimento, o julgamento de contas ou a apreciação de processo defiscalização a cargo do Tribunal, u<strong>ma</strong> vez iniciado, ulti<strong>ma</strong>r-se-á na mes<strong>ma</strong> sessão.§ 3º Caso ocorra convocação de Sessão Extraordinária para os finsprevistos nos incisos I a IV do art. 32 deste Regimento, não será realizada SessãoOrdinária, se houver coincidência de data e horário.
21§ 4º Se o horário da sessão convocada nos termos do art. 34 desteRegimento coincidir, em parte, com o da Sessão Ordinária, esta poderá ter iníciologo após o encerramento da Sessão Extraordinária.§ 5º A últi<strong>ma</strong> Sessão Ordinária do Tribunal realizar-se-á na segundaquarta-feira do mês de dezem<strong>br</strong>o.Art. 31 Nas Sessões Ordinárias, será observada, preferencialmente, aseguinte ordem de trabalho:I - discussão e votação da ata da sessão anterior;II - expediente, nos termos do art. 39 deste Regimento;III - sorteio dos relatores de processos, conforme previsto no art. 40;IV - comunicação, pelo Relator, das decisões preliminares, para os finsprevistos no art. 188 deste Regimento;V - prosseguimento de votação suspensa na Sessão anterior, nos termosdo art. 56 e do Parágrafo único do art. 58 deste Regimento;VI - apreciação e julgamento dos processos incluídos em pauta, na for<strong>ma</strong>estabelecida no art. 77 deste Regimento.Art. 32 As Sessões Extraordinárias serão convocadas para os seguintesfins:I - apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governador doEstado;II - eleição do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor, nahipótese prevista no § 4º, do art. 90, deste Regimento;III - elaboração da lista tríplice dos Auditores e mem<strong>br</strong>os do MinistérioPúblico junto ao Tribunal de Contas, para preenchimento de cargo de Conselheiro,na for<strong>ma</strong> prevista no art. 331 deste Regimento;IV - apreciação de <strong>ma</strong>téria que pela sua natureza requeira urgentedecisão.Art. 33 O Plenário poderá realizar Sessões Extraordinárias de caráterreservado para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando apreservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, bem como parajulgar ou apreciar os processos que derem entrada ou se for<strong>ma</strong>rem no Tribunal comchancela de sigiloso.Parágrafo único. As Sessões Extraordinárias a que se refere o caputdeste artigo serão realizadas exclusivamente com a presença dos Conselheiros,
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- Page 14: 12§ 2º Em caso de vacância de ca
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