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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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28c) os pedidos de vista formulados nos termos dos arts. 50 e 56 desteRegimento.Parágrafo único. Quando o Tribunal deliberar, em Sessão Extraordináriade caráter reservado, pelo levantamento do sigilo de processo, a decisão e, se for ocaso, o Relatório e Voto em que se fundamentar, constarão da Ata da SessãoOrdinária ou da Extraordinária realizada na mes<strong>ma</strong> data ou em data seguinte.CAPÍTULO VIISESSÕES DAS CÂMARASArt. 67 As Sessões das Câ<strong>ma</strong>ras serão Ordinárias e Extraordinárias, esomente poderão ser abertas com o quorum de três Conselheiros efetivos ou seussubstitutos, convocados na for<strong>ma</strong> estabelecida no art. 13, e seus parágrafos, desteRegimento.Art. 68 As Sessões Ordinárias da Primeira e da Segunda Câ<strong>ma</strong>rasrealizar-se-ão observados os seguintes dias e horários de funcionamentos:I - A Primeira Câ<strong>ma</strong>ra, com início às 10 horas, nas terças-feiras e sextasfeiras;II – A Segunda Câ<strong>ma</strong>ra, com início às 10 horas, nas segundas-feiras equintas-feiras.Parágrafo único. A Câ<strong>ma</strong>ra poderá deliberar, excepcionalmente, sobmodificação de dia e horário de funcionamento.Art. 69 As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente daCâ<strong>ma</strong>ra ex officio ou por proposta de Conselheiro.Art.70 Nas Sessões Ordinárias das Câ<strong>ma</strong>ras, será observada,preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:I - discussão e votação da Ata da sessão anterior;II - expediente, nos termos do art. 39 deste Regimento;III - comunicação, pelo Relator, das decisões preliminares, para os finsprevistos no art. 188 deste Regimento;IV - julgamento e apreciação dos processos constantes de Relação, nafor<strong>ma</strong> do art. 79 deste Regimento;V - prosseguimento de votação, nos termos do art. 56 deste Regimento;

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