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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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114§ 6º O Presidente cha<strong>ma</strong>rá, na ordem de antigüidade, os Conselheiros,que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.§ 7º Serão escolhidos, na for<strong>ma</strong> do § 5º anterior, três nomes, se houver,de Auditores ou de mem<strong>br</strong>os do Ministério Público junto ao Tribunal.§ 8º Os três nomes <strong>ma</strong>is votados constarão da lista tríplice a seremencaminhada ao Governador do Estado.Art. 333 A inamovibilidade, garantia atribuída a Conselheiros e Auditores,refere-se à per<strong>ma</strong>nência no cargo, com suas respectivas atribuições legais, para oqual foram nomeado, não podendo ser-lhes designado outro lugar, onde devaexercer suas funções.Art. 334 Enquanto não for provido os cargos para o Ministério Públicojunto ao Tribunal, funcionarão perante esta Corte de Contas Procuradores de Justiçado Estado.Art. 335 O Conselheiro eleito Presidente do Tribunal terá os processossob sua relatoria resorteados entre os de<strong>ma</strong>is Conselheiros.(Revogado pela Resolução Nº 004, de sete de junho de 2000).Art. 336 Os processos pendentes de julgamento em razão de pedidos devista deverão ser devolvidos ao Relator dentre 60 (sessenta) dias, contados dapublicação deste Regimento para reinclusão em pauta da sessão imediata.Art. 337 As disposições regulamentares compatíveis com este Regimentocontinuarão em vigor até novo disciplinamento da <strong>ma</strong>téria e revogam-se as emcontrário.Art. 338 Este Regimento entra em vigor em 21 de janeiro de 2000.Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, emSão Luís, 21 de janeiro de 2000.RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO JÚNIORConselheiro PresidenteYÊDO FLAMARION LOBÃOConselheiro vice-presidente

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