96Art. 274 O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 100.000,00(cem mil reais) aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada aseguinte gradação:I – contas julgadas regulares com ressalva, quando for o caso, no valorcompreendido entre dois e trinta por cento do montante definido no caput desteartigo, ressalvado o disposto no art. 5º, parágrafo 1º, da Lei n°. 10.028, de 19 deoutu<strong>br</strong>o de 2000;II – contas julgadas irregulares, não havendo débito, <strong>ma</strong>s comprovadaqualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II, II do art. 22 da Lei n°. 8.258, de6 de junho de 2005, no valor compreendido entre dois e cem por cento do montantedefinido no caput deste artigo;III – ato praticado com grave infração a nor<strong>ma</strong> legal ou regulamentar denatureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, no valorcompreendido entre dois e cem por cento do montante definido no caput desteartigo;IV - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificadodano ao Erário, no valor compreendido entre cinco e cem por cento do montantedefinido no caput deste artigo;V - descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligênciadeterminada, pelo Relator, no valor compreendido entre cinco e cinqüenta por centodo montante definido no caput deste artigo;VI - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas,no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante definido no caputdeste artigo;VII – sonegação de processo, documento ou infor<strong>ma</strong>ção, em auditoria ouinspeção realizada pelo Tribunal, no valor compreendido entre cinco e oitenta porcento do montante definido no caput deste artigo;(Nova Redação dada pela Resolução N.º 097 de 22 de <strong>ma</strong>rço de 2006)VIII – descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, novalor compreendido entre cinco e cinqüenta por cento do montante definido no caputdeste artigo;IX – reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal, no valorcompreendido entre cinco e cem por cento do montante definido no caput desteartigo;
97§ 1º O valor de que trata o caput do art. 274 será atualizado,periodicamente, mediante portaria da Presidência do Tribunal, com base na variaçãoacumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributáriosdo Estado.§ 2º Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multaaplicada com fundamento nos incisos V, VI, VII ou VIII, o Plenário do Tribunal deContas poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.§ 3º Observado o inciso III do art. 67 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de2005, a multa será de:I – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por atraso na apresentação deprestação de contas anual, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigível quandoo responsável for o Prefeito Municipal, o Presidente do Tribunal de Justiça, oPresidente da Assembléia Legislativa, o Chefe do Ministério Público Estadual, oPresidente do Tribunal de Contas, o Secretário de Estado, ou detentor de cargoequivalente, o Titular de autarquia, fundação, fundo (de natureza contábil ouautarquia), empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias oucontroladas;II – R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atraso da apresentação, perante oTribunal de Contas do Estado, de atos sujeito a registro, de licitação e seusconseqüentes contratos, de relatório resumido da execução orçamentária, assimcomo da prestação de contas de Câ<strong>ma</strong>ra Municipal, exigível dos respectivosresponsáveis;II – R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atraso na apresentação, perante oTribunal de Contas do Estado, da prestação de contas de Câ<strong>ma</strong>ra Municipal,exigível dos respectivos responsáveis;(Nova Redação dada pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de2006)III - R$ 600,00 (seiscentos reais), por atraso na apresentação, perante oTribunal de Contas do Estado, de cada u<strong>ma</strong> das prestações de contas decorrentesda gestão de recursos vinculados, tais como os destinados ä <strong>ma</strong>nutenção edesenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à previdência eassistência social, e à cultura.III – R$ 600,00 (seiscentos reais), por atraso na apresentação, perante oTribunal de Contas do Estado, de cada u<strong>ma</strong> das prestações de contas decorrentes
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