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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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97§ 1º O valor de que trata o caput do art. 274 será atualizado,periodicamente, mediante portaria da Presidência do Tribunal, com base na variaçãoacumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributáriosdo Estado.§ 2º Nos casos em que ficar demonstrada a inadequação da multaaplicada com fundamento nos incisos V, VI, VII ou VIII, o Plenário do Tribunal deContas poderá revê-la, de ofício, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.§ 3º Observado o inciso III do art. 67 da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de2005, a multa será de:I – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por atraso na apresentação deprestação de contas anual, perante o Tribunal de Contas do Estado, exigível quandoo responsável for o Prefeito Municipal, o Presidente do Tribunal de Justiça, oPresidente da Assembléia Legislativa, o Chefe do Ministério Público Estadual, oPresidente do Tribunal de Contas, o Secretário de Estado, ou detentor de cargoequivalente, o Titular de autarquia, fundação, fundo (de natureza contábil ouautarquia), empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias oucontroladas;II – R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atraso da apresentação, perante oTribunal de Contas do Estado, de atos sujeito a registro, de licitação e seusconseqüentes contratos, de relatório resumido da execução orçamentária, assimcomo da prestação de contas de Câ<strong>ma</strong>ra Municipal, exigível dos respectivosresponsáveis;II – R$ 2.000,00 (dois mil reais), por atraso na apresentação, perante oTribunal de Contas do Estado, da prestação de contas de Câ<strong>ma</strong>ra Municipal,exigível dos respectivos responsáveis;(Nova Redação dada pela Resolução N.º 108, de 06 de dezem<strong>br</strong>o de2006)III - R$ 600,00 (seiscentos reais), por atraso na apresentação, perante oTribunal de Contas do Estado, de cada u<strong>ma</strong> das prestações de contas decorrentesda gestão de recursos vinculados, tais como os destinados ä <strong>ma</strong>nutenção edesenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à previdência eassistência social, e à cultura.III – R$ 600,00 (seiscentos reais), por atraso na apresentação, perante oTribunal de Contas do Estado, de cada u<strong>ma</strong> das prestações de contas decorrentes

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