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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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64Art. 172 As contas das Fundações instituídas ou <strong>ma</strong>ntidas pelo PoderPúblico Estadual e Municipal, u<strong>ma</strong> vez aprovadas pelo órgão estatutáriocompetente, serão submetidas, no prazo de trinta dias, ao respectivo Secretário deEstado, ou titular de órgão equivalente, ou ao Prefeito, que, no prazo idêntico asremeterá ao Tribunal de Contas.Art. 173 O encaminhamento ao Tribunal de Contas, previsto nos arts. 174e 175 deste Regimento, será instruído com os seguintes documentos:I – relatório anual;II – balanços relativos ao encerramento do exercício;III – certificado de auditoria;IV – pareceres dos órgãos que devam pronunciar-se so<strong>br</strong>e as contas.Art. 174 Diante da omissão no dever de prestar contas, da nãocomprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na for<strong>ma</strong> previstano inciso VI, do art. 7º, deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio dedinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridadeadministrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deveráimediatamente adotar providências com vistas à instauração de to<strong>ma</strong>da de contasespecial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dodano, de tudo dando ciência ao Tribunal de Contas.§ 1º Não providenciado o disposto no caput deste artigo, o Tribunaldeterminará, na for<strong>ma</strong> estabelecida em instrução nor<strong>ma</strong>tiva, a instauração deto<strong>ma</strong>da de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.§ 2º A to<strong>ma</strong>da de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu§ 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano causadoao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada em cadaano civil, até a últi<strong>ma</strong> Sessão Ordinária do Plenário, para vigorar no exercíciosubseqüente.§ 3º A proposta de fixação da quantia a que se refere o parágrafo anteriorserá submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante oportunaapresentação de projeto de instrução nor<strong>ma</strong>tiva.§ 4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o § 2º, a to<strong>ma</strong>dade contas especial será anexada ao processo da respectiva to<strong>ma</strong>da ou prestação de

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