64Art. 172 As contas das Fundações instituídas ou <strong>ma</strong>ntidas pelo PoderPúblico Estadual e Municipal, u<strong>ma</strong> vez aprovadas pelo órgão estatutáriocompetente, serão submetidas, no prazo de trinta dias, ao respectivo Secretário deEstado, ou titular de órgão equivalente, ou ao Prefeito, que, no prazo idêntico asremeterá ao Tribunal de Contas.Art. 173 O encaminhamento ao Tribunal de Contas, previsto nos arts. 174e 175 deste Regimento, será instruído com os seguintes documentos:I – relatório anual;II – balanços relativos ao encerramento do exercício;III – certificado de auditoria;IV – pareceres dos órgãos que devam pronunciar-se so<strong>br</strong>e as contas.Art. 174 Diante da omissão no dever de prestar contas, da nãocomprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado na for<strong>ma</strong> previstano inciso VI, do art. 7º, deste Regimento, da ocorrência de desfalque ou desvio dedinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridadeadministrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deveráimediatamente adotar providências com vistas à instauração de to<strong>ma</strong>da de contasespecial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação dodano, de tudo dando ciência ao Tribunal de Contas.§ 1º Não providenciado o disposto no caput deste artigo, o Tribunaldeterminará, na for<strong>ma</strong> estabelecida em instrução nor<strong>ma</strong>tiva, a instauração deto<strong>ma</strong>da de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.§ 2º A to<strong>ma</strong>da de contas especial prevista no caput deste artigo e em seu§ 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal para julgamento, se o dano causadoao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada em cadaano civil, até a últi<strong>ma</strong> Sessão Ordinária do Plenário, para vigorar no exercíciosubseqüente.§ 3º A proposta de fixação da quantia a que se refere o parágrafo anteriorserá submetida ao Plenário pelo Presidente do Tribunal, mediante oportunaapresentação de projeto de instrução nor<strong>ma</strong>tiva.§ 4º Se o dano for de valor inferior à quantia a que alude o § 2º, a to<strong>ma</strong>dade contas especial será anexada ao processo da respectiva to<strong>ma</strong>da ou prestação de
65contas anual do administrador ou ordena dor de despesa, para julgamento emconjunto, na for<strong>ma</strong> prevista em instrução nor<strong>ma</strong>tiva.§ 5º Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que secaracterize má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, aautoridade administrativa competente deverá, em sua to<strong>ma</strong>da ou prestação decontas anual, comunicar o fato ao Tribunal, que deliberará acerca da dispensa deinstauração da to<strong>ma</strong>da de contas especial.§ 6º O Tribunal poderá baixar ato nor<strong>ma</strong>tivo visando simplificar afor<strong>ma</strong>lização e o trâmite, e disciplinar o julgamento das to<strong>ma</strong>das de contas especiaisde que tratam o caput deste artigo e os parágrafos anteriores.Art. 175 Integrarão a to<strong>ma</strong>da de contas, inclusive a especial, de quecuidam os arts. 169 a 172, 174 e 177 deste Regimento:I - relatório de gestão, se for o caso;II - relatório do to<strong>ma</strong>dor de contas, quando couber;III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente doórgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidadeconstatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;IV - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou daautoridade de nível hierárquico equivalente.Art. 176 Além dos elementos previstos no artigo anterior, os processos deto<strong>ma</strong>da ou prestação de contas deverão conter as demonstrações financeirasexigidas em lei, bem como outros demonstrativos especificados em instruçãonor<strong>ma</strong>tiva, que evidenciem a boa e regular aplicação dos recursos públicos e, ainda,a observância a outros dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.Parágrafo único. A instrução nor<strong>ma</strong>tiva mencionada no caput desteartigo, tendo em vista a racionalização e a simplificação do exame e do julgamentodas to<strong>ma</strong>das e prestações de contas pelo Tribunal, estabelecerá também critérios defor<strong>ma</strong>lização dos respectivos processos, tendo em vista a <strong>ma</strong>terialidade dosrecursos públicos geridos, a natureza e a importância sócio-econômica dos órgãos eentidades.Art. 177 Os processos de to<strong>ma</strong>das de contas especiais instauradas pordeterminação da autoridade administrativa ou do Tribunal deverão conter, além doselementos indicados no art. 175 deste Regimento, e de outros especificados eminstrução nor<strong>ma</strong>tiva, cópia de relatório de comissão de sindicância ou de inquérito,
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REGIMENTO INTERNOSão Luís2008
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10submetidos, obrigando ao seu cump
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12§ 2º Em caso de vacância de ca
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