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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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89demonstrativos próprios, com a identificação dos respectivos responsáveis, na for<strong>ma</strong>estabelecida em instrução nor<strong>ma</strong>tiva.Seção XIFiscalização da Renúncia de ReceitasArt. 256 A fiscalização pelo Tribunal da renúncia de receitas será feita,preferentemente, mediante inspeções e auditorias nos órgãos supervisores, bancosoperadores e fundos que tenham atribuição administrativa de conceder, gerenciar ouutilizar os recursos decorrentes das aludidas renúncias, sem prejuízo do julgamentodas to<strong>ma</strong>das e prestações de contas apresentadas pelos referidos órgãos, entidadese fundos, quando couber, na for<strong>ma</strong> estabelecida em ato nor<strong>ma</strong>tivo.Parágrafo único. A fiscalização terá como objetivos, dentre outros,verificar a eficiência, eficácia e economicidade das ações dos órgãos e entidadesmencionados no caput deste artigo, bem como o real benefício sócio-econômicodessas renúncias.Seção XIIInspeções e AuditoriasArt. 257 A fiscalização a cargo do Tribunal, mediante realização deinspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional epatrimonial, tem por objetivo verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidadede atos e fatos administrativos, com a finalidade de:I - subsidiar a instrução e o julgamento desses atos e fatos administrativose dos processos de to<strong>ma</strong>das e prestações de contas dos responsáveis pelaaplicação de recursos públicos estaduais e municipais;II - suprir omissões e lacunas de infor<strong>ma</strong>ções ou esclarecer dúvidasverificadas na instrução dos processos referidos no inciso anterior;III - apurar denúncias de irregularidades;IV - atender a pedidos da Assembléia Legislativa ou Câ<strong>ma</strong>ra Municipal, oude suas respectivas Comissões e;V - assegurar a eficácia do controle.

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