78§ 6º Sem prejuízo no disposto do caput deste artigo, o Poder Executivodeverá encaminhar, até o décimo quinto dia do mês subseqüente, os BalanceteMensais das Contas Gerais do Município.Art. 216 O Tribunal deverá:I – encaminhar à Câ<strong>ma</strong>ra Municipal o Parecer Prévio so<strong>br</strong>e as contasacompanhado do respectivo processo, e cópia daquele ao Prefeito;II – comunicar à Câ<strong>ma</strong>ra Municipal a remessa, ou sua falta, dentro dequinze dias, contados a partir de 31 de <strong>ma</strong>rço, das contas a que se refere o incisoanterior, sem prejuízo das de<strong>ma</strong>is medidas insertas em sua competência.Art. 217 Para fins de elaboração do Parecer Prévio, serão utilizadosdados colhidos em procedimentos de auditoria e inspeções relativas ao exercíciosub examene, porventura realizadas, os elementos constantes do Balanço Geral e<strong>ma</strong>nálise e de<strong>ma</strong>is documentos indicados em Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva.§ 1º Os fatos apurados em auditorias ou inspeções serão demonstradosno respectivo relatório técnico, que instrui o exame, juntando-se a este apenas osdocumentos que forem indispensáveis ao perfeito entendimento do ato ou fatorelatado.§ 2º Verificada irregularidade e evidenciada a necessidade de imputaçãode débito e/ou cominação de multas a responsáveis, o Tribunal, sem prejuízo daemissão do Parecer Prévio, decidirá, mediante Acórdão, na for<strong>ma</strong> do artigo 80,inciso V, deste Regimento.§ 3º As auditorias e inspeções de que trata este artigo devem obedecerao disposto na Seção XII, do Capitulo II, do Título IV, deste Regimento.Art. 218 O Tribunal enviará à Procuradoria Geral de Justiça, em cincodias após o trânsito em julgado, cópia do Parecer Prévio contrário à aprovação dascontas e do Acórdão de que cuida o § 2º, do art. 217, deste Regimento, além deoutros dados identificadores, do responsável, para os fins legais.Art. 219 A Câ<strong>ma</strong>ra de Vereadores remeterá ao Tribunal, no prazo detrinta dias após o julgamento, para ciência, cópia da ata da sessão plenária queapreciar as contas da respectiva Administração Municipal.Art. 220 Será sorteado, na for<strong>ma</strong> prevista no art. 141, e seus parágrafos,deste Regimento, o Conselheiro ou Auditor que elaborará o Relatório e o Projeto deParecer Prévio so<strong>br</strong>e as contas do Poder Executivo Municipal.
79Art. 221 A apreciação das Contas de que trata esta Seção far-se-á nasCâ<strong>ma</strong>ras deste Tribunal.Art. 222 O Parecer Prévio será conclusivo no sentido de <strong>ma</strong>nifestar-seso<strong>br</strong>e se os Balanços Gerais representam adequadamente a posição financeira,orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezem<strong>br</strong>o, bem como o resultadodas operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidadeaplicados à Administração Pública.Parágrafo único. O Relatório que acompanhará o Parecer Prévio conteráinfor<strong>ma</strong>ções so<strong>br</strong>e:I - a observância às nor<strong>ma</strong>s constitucionais, legais e regulamentares naexecução dos orçamentos públicos municipais;II - o cumprimento dos progra<strong>ma</strong>s previstos na lei orçamentária anualquanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assimcomo a consonância dos mesmos com o Plano Plurianual e a Lei de DiretrizesOrçamentárias;III - o reflexo da administração financeira e orçamentária nodesenvolvimento econômico e social do Município.Seção IIIJulgamento das Contas das Mesas das Câ<strong>ma</strong>ras MunicipaisArt. 223 O Tribunal julgará as contas das Mesas das Câ<strong>ma</strong>ras Municipais,consoante estabelecido no art. 48, inciso III, da Lei 5.531, de 05.11.92, modificadapela Lei 5.764, de 12.08.93, e nor<strong>ma</strong>s pertinentes.§ 1º Para a instrução e julgamento dessas contas, serão observados, noque couber, o disposto no Capítulo I, do Título IV, deste Regimento.§ 2º O Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra Municipal deverá encaminhar ao Tribunal,até 31 de <strong>ma</strong>rço de cada ano, a prestação de contas de que trata o caput desteartigo, referente ao exercício financeiro anterior.Art. 224 A relatoria dos processos das Mesas das Câ<strong>ma</strong>ras ficará, porconexão, com o Conselheiro ou Auditor sorteado, para relatar as contas anuais dasrespectivas Prefeituras.
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