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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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79Art. 221 A apreciação das Contas de que trata esta Seção far-se-á nasCâ<strong>ma</strong>ras deste Tribunal.Art. 222 O Parecer Prévio será conclusivo no sentido de <strong>ma</strong>nifestar-seso<strong>br</strong>e se os Balanços Gerais representam adequadamente a posição financeira,orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezem<strong>br</strong>o, bem como o resultadodas operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidadeaplicados à Administração Pública.Parágrafo único. O Relatório que acompanhará o Parecer Prévio conteráinfor<strong>ma</strong>ções so<strong>br</strong>e:I - a observância às nor<strong>ma</strong>s constitucionais, legais e regulamentares naexecução dos orçamentos públicos municipais;II - o cumprimento dos progra<strong>ma</strong>s previstos na lei orçamentária anualquanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento de metas, assimcomo a consonância dos mesmos com o Plano Plurianual e a Lei de DiretrizesOrçamentárias;III - o reflexo da administração financeira e orçamentária nodesenvolvimento econômico e social do Município.Seção IIIJulgamento das Contas das Mesas das Câ<strong>ma</strong>ras MunicipaisArt. 223 O Tribunal julgará as contas das Mesas das Câ<strong>ma</strong>ras Municipais,consoante estabelecido no art. 48, inciso III, da Lei 5.531, de 05.11.92, modificadapela Lei 5.764, de 12.08.93, e nor<strong>ma</strong>s pertinentes.§ 1º Para a instrução e julgamento dessas contas, serão observados, noque couber, o disposto no Capítulo I, do Título IV, deste Regimento.§ 2º O Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra Municipal deverá encaminhar ao Tribunal,até 31 de <strong>ma</strong>rço de cada ano, a prestação de contas de que trata o caput desteartigo, referente ao exercício financeiro anterior.Art. 224 A relatoria dos processos das Mesas das Câ<strong>ma</strong>ras ficará, porconexão, com o Conselheiro ou Auditor sorteado, para relatar as contas anuais dasrespectivas Prefeituras.

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