22Auditores, Representante do Ministério Público junto ao Tribunal e do Coordenadorde Plenário, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 280, deste Regimento.Art. 34 As Sessões Extraordinárias, ressalvado o disposto no § 1º do art.30 deste Regimento, serão convocadas com antecedência míni<strong>ma</strong> de vinte e quatrohoras pelo Presidente, ex officio, ou por proposta de Conselheiro.Art. 35 À hora prevista, o Presidente verificará o quorum e, se for o caso,declarará aberta a sessão.Parágrafo único. Se à hora da seção, o Presidente constatar a falta dequorum, admitirá a tolerância de quinze minutos e, a seguir, convocará Auditor, nafor<strong>ma</strong> do § 2º do art. 113, deste Regimento, para composição.Art. 36 Se não houver número legal, o Presidente convocará nova seçãoArt. 37 Havendo número legal, passar-se-á, se for o caso, à discussão evotação da Ata da sessão anterior.Art. 38 A Ata de cada sessão deverá ser submetida a discussão evotação até a segunda Sessão Ordinária seguinte.Art. 39 Aprovada a Ata, passar-se-á ao expediente, para comunicações,indicações, moções e requerimentos, os quais, quando couber, serão objeto dedeliberação do Plenário.Art. 40 Proceder-se-á, em seguida, se for o caso, à designação ou aosorteio previstos, respectivamente nos arts. 145 e 146, deste Regimento.Art. 41 Encerrada a fase do sorteio, seguir-se-ão as comunicações, pelosRelatores, das decisões preliminares, para o fim indicado no art. 188 desteRegimento.Art. 42 Após as comunicações a que se refere o artigo anterior, serãojulgados ou apreciados os processos constantes da pauta, por grupos e por classesde assuntos, conforme sua natureza, iniciando-se pelos classificados no Grupo I,seguindo-se os do Grupo II, com observância da seguinte ordem preferencial:I - recursos;II - pedidos de infor<strong>ma</strong>ção e outras solicitações formuladas pelaAssembléia Legislativa, Câ<strong>ma</strong>ra Municipal, ou por qualquer das respectivasComissões;III - consultas;IV - to<strong>ma</strong>das e prestações de contas;
23V - inspeções, auditorias e outras <strong>ma</strong>térias concernentes à fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;VI - <strong>ma</strong>térias remetidas pelas Câ<strong>ma</strong>ras, na for<strong>ma</strong> estabelecida noParágrafo único do art. 21, e no Parágrafo único. do art. 75, deste Regimento;VII - outros assuntos de competência do Plenário.§ 1º Na apreciação e julgamentos dos processos será respeitada a ordemde antigüidade decrescente dos Relatores, salvo pedido de preferência deferido peloPlenário, mediante requerimento de Conselheiro ou Auditor, endereçado aoPresidente.§ 2º Poderá ser concedida pelo Presidente, ouvido o Plenário, preferênciapara o julgamento ou apreciação de processo no qual deva ser produzidasustentação oral.Art. 43 O Relator limitar-se-á a enunciar a identificação do processo e apronunciar o seu Voto ou proposta de decisão, com a minuta de Acórdão ou deDecisão quanto á aquele classificados no Grupo I.Art. 44 A discussão dos processos classificados no Grupo II será iniciada,em cada caso, com a apresentação, ainda que resumida, do Relatório, cabendo aoRelator prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates.Parágrafo único. O Presidente, durante a discussão, poderá aduzirinfor<strong>ma</strong>ções de ordem administrativa que orientem o Plenário.Art. 45 No curso da discussão, o Relator ou qualquer Conselheiro poderásolicitar a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal.Art. 46 O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal ou daProcuradoria Geral do Estado poderá, ainda, usar da palavra, a seu pedido, paraprestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.Art. 47 Em seguida ao pronunciamento do Representante do MinistérioPúblico junto ao Tribunal, se for o caso, será dada a palavra ao interessado ou a seuprocurador para produzir sustentação de suas alegações, na for<strong>ma</strong> estabelecida noart. 280 deste Regimento.Art. 48 Nenhum Conselheiro ou Auditor falará sem que o Presidente lheconceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.Art. 49 O Conselheiro impedido ou em suspeição não participará dadiscussão do processo.
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- Page 8 and 9: 6TÍTULO INATUREZA, COMPETÊNCIA E
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- Page 12 and 13: 10submetidos, obrigando ao seu cump
- Page 14: 12§ 2º Em caso de vacância de ca
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- Page 23: 21§ 4º Se o horário da sessão c
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94V - Dirigente do órgão central
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