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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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23V - inspeções, auditorias e outras <strong>ma</strong>térias concernentes à fiscalizaçãocontábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;VI - <strong>ma</strong>térias remetidas pelas Câ<strong>ma</strong>ras, na for<strong>ma</strong> estabelecida noParágrafo único do art. 21, e no Parágrafo único. do art. 75, deste Regimento;VII - outros assuntos de competência do Plenário.§ 1º Na apreciação e julgamentos dos processos será respeitada a ordemde antigüidade decrescente dos Relatores, salvo pedido de preferência deferido peloPlenário, mediante requerimento de Conselheiro ou Auditor, endereçado aoPresidente.§ 2º Poderá ser concedida pelo Presidente, ouvido o Plenário, preferênciapara o julgamento ou apreciação de processo no qual deva ser produzidasustentação oral.Art. 43 O Relator limitar-se-á a enunciar a identificação do processo e apronunciar o seu Voto ou proposta de decisão, com a minuta de Acórdão ou deDecisão quanto á aquele classificados no Grupo I.Art. 44 A discussão dos processos classificados no Grupo II será iniciada,em cada caso, com a apresentação, ainda que resumida, do Relatório, cabendo aoRelator prestar os esclarecimentos solicitados no curso dos debates.Parágrafo único. O Presidente, durante a discussão, poderá aduzirinfor<strong>ma</strong>ções de ordem administrativa que orientem o Plenário.Art. 45 No curso da discussão, o Relator ou qualquer Conselheiro poderásolicitar a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal.Art. 46 O Representante do Ministério Público junto ao Tribunal ou daProcuradoria Geral do Estado poderá, ainda, usar da palavra, a seu pedido, paraprestar esclarecimentos, alegar ou requerer o que julgar oportuno.Art. 47 Em seguida ao pronunciamento do Representante do MinistérioPúblico junto ao Tribunal, se for o caso, será dada a palavra ao interessado ou a seuprocurador para produzir sustentação de suas alegações, na for<strong>ma</strong> estabelecida noart. 280 deste Regimento.Art. 48 Nenhum Conselheiro ou Auditor falará sem que o Presidente lheconceda a palavra, nem interromperá, sem licença, o que dela estiver usando.Art. 49 O Conselheiro impedido ou em suspeição não participará dadiscussão do processo.

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