26Art. 59 Encerrada a votação, o Presidente procla<strong>ma</strong>rá o resultado,declarando-o:I - por unanimidade;II - por <strong>ma</strong>ioria;III - por voto médio;IV - por voto de desempate.Art. 60 Na apuração do voto médio, mediante votações sucessivas deque participarão todos os Conselheiros que houverem to<strong>ma</strong>do parte no julgamentoou na apreciação de processo, observar-se-á o seguinte procedimento:I - serão submetidas a voto, inicialmente, as duas propostas queobtiverem o <strong>ma</strong>ior número de votos, ficando eliminada a menos votada dentre elas;II - a que obtiver <strong>ma</strong>ior número de votos será colocada em votação comoutra, e assim sucessivamente, até que u<strong>ma</strong> delas reuna <strong>ma</strong>ioria de votos.Parágrafo único. Havendo duas ou <strong>ma</strong>is propostas com o mesmonúmero de votos, serão colocadas, inicialmente, em votação, as duas propostas que<strong>ma</strong>is se assemelhem, observando-se, a seguir, o disposto no inciso II deste artigo.Art. 61 Qualquer Conselheiro poderá apresentar, por escrito, no prazo dequarenta e oito horas, a sua Declaração de Voto, que será anexada ao processo,desde que faça comunicação nesse sentido logo após a procla<strong>ma</strong>ção do resultado.Art. 62 Qualquer Conselheiro poderá pedir reexame de processo julgadona mes<strong>ma</strong> sessão e com o mesmo quorum, antes de procla<strong>ma</strong>do o resultado.Art. 63 Se o adiantado da hora não permitir que todos os processosconstantes da pauta sejam julgados ou apreciados, o Presidente, antes de encerrara sessão, determinará, ex officio ou mediante proposta de qualquer Conselheiro, queos processos restantes, cujos Relatores estejam presentes, tenham preferência nasessão seguinte.Parágrafo único. Excetuada decisão em contrário do Tribunal, osprocessos transferidos para a sessão seguinte que, por qualquer motivo, neladeixarem de ser relatados, serão auto<strong>ma</strong>ticamente excluídos de pauta, e somenteserão apreciados quando reincluídos por expressa iniciativa do Relator, obedecido odisposto no § 1º do art. 77 deste Regimento.Art. 64 Por proposta de Conselheiro, Auditor-Relator ou de Representantedo Ministério Público, o Tribunal poderá:
27I - ordenar que sejam remetidos à autoridade competente, por cópiaautenticada, documentos ou processos, especialmente os úteis à verificação deocorrência de crime contra a administração pública, cabendo ao autor da proposta aindicação das peças e da finalidade da remessa;II - determinar o cancelamento, nas peças processuais, de palavras ouexpressões desrespeitosas ou descorteses incompatíveis com o tratamento devidoao Tribunal e às autoridades públicas em geral;III - <strong>ma</strong>ndar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto,nas condições definidas no inciso anterior.Art. 65 Esgotada a ordem de trabalho, o Presidente declarará encerradaa sessão.Art. 66 As Atas das Sessões serão lavradas pelo Coordenador dePlenário, delas constando:I - o dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e a do encerramentoda sessão;II - o nome do Conselheiro que presidiu a sessão e o do Secretário dames<strong>ma</strong>;III - os nomes dos Conselheiros, dos Auditores e do Representante doMinistério Público junto ao Tribunal e da Procuradoria Geral do Estado;IV - os nomes dos Conselheiros e dos Auditores que não compareceram eo motivo da ausência;V - o expediente, o sorteio e as comunicações a que se referem os arts.39, 40 e 41 deste Regimento;VI - as Decisões e os Acórdãos proferidos, acompanhados doscorrespondentes Relatórios e Votos, bem como das propostas de Acórdão ou deDecisão em que o Relator for vencido no todo ou em parte;VII - os Relatórios e, se for o caso, os Votos, com as respectivaspropostas de Acórdão ou de Decisão, nas hipóteses previstas nos arts. 50 e 56 e noParágrafo único. do art. 58 deste Regimento;VIII - as de<strong>ma</strong>is ocorrências, indicando-se, quanto aos processos:a) as Declarações de Voto apresentadas e os pareceres julgadosnecessários ao perfeito conhecimento da <strong>ma</strong>téria;b) a modificação do Acórdão ou da Decisão adotada em decorrência dereexame de processo;
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