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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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27I - ordenar que sejam remetidos à autoridade competente, por cópiaautenticada, documentos ou processos, especialmente os úteis à verificação deocorrência de crime contra a administração pública, cabendo ao autor da proposta aindicação das peças e da finalidade da remessa;II - determinar o cancelamento, nas peças processuais, de palavras ouexpressões desrespeitosas ou descorteses incompatíveis com o tratamento devidoao Tribunal e às autoridades públicas em geral;III - <strong>ma</strong>ndar retirar dos autos as peças consideradas, em seu conjunto,nas condições definidas no inciso anterior.Art. 65 Esgotada a ordem de trabalho, o Presidente declarará encerradaa sessão.Art. 66 As Atas das Sessões serão lavradas pelo Coordenador dePlenário, delas constando:I - o dia, mês e ano, bem como a hora da abertura e a do encerramentoda sessão;II - o nome do Conselheiro que presidiu a sessão e o do Secretário dames<strong>ma</strong>;III - os nomes dos Conselheiros, dos Auditores e do Representante doMinistério Público junto ao Tribunal e da Procuradoria Geral do Estado;IV - os nomes dos Conselheiros e dos Auditores que não compareceram eo motivo da ausência;V - o expediente, o sorteio e as comunicações a que se referem os arts.39, 40 e 41 deste Regimento;VI - as Decisões e os Acórdãos proferidos, acompanhados doscorrespondentes Relatórios e Votos, bem como das propostas de Acórdão ou deDecisão em que o Relator for vencido no todo ou em parte;VII - os Relatórios e, se for o caso, os Votos, com as respectivaspropostas de Acórdão ou de Decisão, nas hipóteses previstas nos arts. 50 e 56 e noParágrafo único. do art. 58 deste Regimento;VIII - as de<strong>ma</strong>is ocorrências, indicando-se, quanto aos processos:a) as Declarações de Voto apresentadas e os pareceres julgadosnecessários ao perfeito conhecimento da <strong>ma</strong>téria;b) a modificação do Acórdão ou da Decisão adotada em decorrência dereexame de processo;

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