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REGIMENTO INTERNO - Tce.ma.gov.br

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90Parágrafo único. As inspeções e auditorias serão objeto de processo denatureza especifica e observarão neste particular o que dispõe o art. 112 desteRegimento, cabendo ser regulamentado o fluxogra<strong>ma</strong> processual através de Portariada Presidência.Art. 258 Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunalpara suprir omissões e lacunas de infor<strong>ma</strong>ções, esclarecer dúvidas ou apurardenúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos da administração e de atosadministrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.Parágrafo único. A inspeção será realizada por determinação doPlenário, da Câ<strong>ma</strong>ra ou do Relator, independentemente de progra<strong>ma</strong>ção, com baseem proposta fundamentada da Unidade Técnica competente, mediante ademonstração dos recursos hu<strong>ma</strong>nos e <strong>ma</strong>teriais existentes, e daqueles a seremmobilizados em sua execução.Art. 259 Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunalpara, com a finalidade indicada nos incisos I, IV e V do art. 257:I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária epatrimonial, quanto aos aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestãodos responsáveis pelo órgão, projeto, progra<strong>ma</strong> ou atividade auditados, com vistas averificar a consistência da respectiva prestação ou to<strong>ma</strong>da de contas apresentadaao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos eprocessos em exame;II - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades daAdministração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Públicos do Estado ouMunicípios, inclusive fundos e de<strong>ma</strong>is instituições que lhe sejam jurisdicionadas, noque respeita aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;III - avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades esiste<strong>ma</strong>s desses órgãos e entidades, e aferir os resultados alcançados pelosprogra<strong>ma</strong>s e projetos <strong>gov</strong>ernamentais a seu cargo.§ 1º As auditorias obedecerão a Plano específico elaborado pelaPresidência, em consulta aos Relatores, e aprovado pelo Plenário em SessãoExtraordinária de caráter reservado.§ 2º A periodicidade do Plano referido no parágrafo anterior bem como osprocedimentos para sua elaboração serão estabelecidos em resolução.

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