90Parágrafo único. As inspeções e auditorias serão objeto de processo denatureza especifica e observarão neste particular o que dispõe o art. 112 desteRegimento, cabendo ser regulamentado o fluxogra<strong>ma</strong> processual através de Portariada Presidência.Art. 258 Inspeção é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunalpara suprir omissões e lacunas de infor<strong>ma</strong>ções, esclarecer dúvidas ou apurardenúncias quanto à legalidade e à legitimidade de fatos da administração e de atosadministrativos praticados por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição.Parágrafo único. A inspeção será realizada por determinação doPlenário, da Câ<strong>ma</strong>ra ou do Relator, independentemente de progra<strong>ma</strong>ção, com baseem proposta fundamentada da Unidade Técnica competente, mediante ademonstração dos recursos hu<strong>ma</strong>nos e <strong>ma</strong>teriais existentes, e daqueles a seremmobilizados em sua execução.Art. 259 Auditoria é o procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunalpara, com a finalidade indicada nos incisos I, IV e V do art. 257:I - obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária epatrimonial, quanto aos aspectos técnicos, de legalidade e de legitimidade da gestãodos responsáveis pelo órgão, projeto, progra<strong>ma</strong> ou atividade auditados, com vistas averificar a consistência da respectiva prestação ou to<strong>ma</strong>da de contas apresentadaao Tribunal e esclarecer quaisquer aspectos atinentes a atos, fatos, documentos eprocessos em exame;II - conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades daAdministração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Públicos do Estado ouMunicípios, inclusive fundos e de<strong>ma</strong>is instituições que lhe sejam jurisdicionadas, noque respeita aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais;III - avaliar, do ponto de vista de desempenho operacional, as atividades esiste<strong>ma</strong>s desses órgãos e entidades, e aferir os resultados alcançados pelosprogra<strong>ma</strong>s e projetos <strong>gov</strong>ernamentais a seu cargo.§ 1º As auditorias obedecerão a Plano específico elaborado pelaPresidência, em consulta aos Relatores, e aprovado pelo Plenário em SessãoExtraordinária de caráter reservado.§ 2º A periodicidade do Plano referido no parágrafo anterior bem como osprocedimentos para sua elaboração serão estabelecidos em resolução.
91§ 3º A inclusão de unidades no referido Plano visará primordialmente acontribuir para agilizar a instrução dos respectivos processos de prestação e to<strong>ma</strong>dade contas, considerando critérios de <strong>ma</strong>terialidade dos recursos administrados, bemcomo a natureza e importância sócio-econômica dos órgãos e entidades auditados.Art. 260 Ao servidor que exerce função específica de controle externo,quando credenciado pelo Presidente do Tribunal, ou por delegação deste, pelosdirigentes das Unidades Técnicas da Secretaria, para desempenhar funções deinspeção e auditoria, determinadas pelo Plenário, pelas Câ<strong>ma</strong>ras, pelo Relator ou,quando for o caso, pelo Presidente, são asseguradas as seguintes prerrogativas:I - livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;II - acesso a todos os documentos e infor<strong>ma</strong>ções necessários à realizaçãode seu trabalho, inclusive a siste<strong>ma</strong>s eletrônicos de processamento de dados;III - competência para requerer, por escrito, aos responsáveis pelosórgãos e entidades, os documentos e infor<strong>ma</strong>ções desejados, fixando prazorazoável para atendimento.Art. 261 Nenhum processo, documento ou infor<strong>ma</strong>ção poderá sersonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.§ 1º No caso de sonegação, o Plenário, a Câ<strong>ma</strong>ra ou o Relator assinaráprazo improrrogável de até quinze dias para apresentação de documentos,infor<strong>ma</strong>ções e esclarecimentos julgados necessários, fazendo-se a comunicação dofato ao Secretário de Estado, supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquicoequivalente, para as medidas cabíveis.§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Plenário ou a Câ<strong>ma</strong>raaplicará a sanção prescrita no inciso VI, do art. 274, deste Regimento.Art. 262 No curso de inspeção ou auditoria, se constatado procedimentode que possa resultar dano ao Erário ou irregularidade grave, a equipe representará,desde logo, com suporte em elementos concretos e convincentes, ao dirigente daUnidade Técnica, o qual submeterá a <strong>ma</strong>téria ao respectivo Relator, com parecerconclusivo.§ 1º O Relator, considerando a urgência requerida, fixará prazo nãosuperior a cinco dias úteis para que o responsável se pronuncie so<strong>br</strong>e os fatosapontados.§ 2º Se considerar improcedentes as justificativas oferecidas, ou quandoestas não forem apresentadas, o Relator determinará ao responsável que, sob pena
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REGIMENTO INTERNOSão Luís2008
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6TÍTULO INATUREZA, COMPETÊNCIA E
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8XV - emitir no prazo de sessenta d
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10submetidos, obrigando ao seu cump
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12§ 2º Em caso de vacância de ca
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21§ 4º Se o horário da sessão c
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25§ 2º Rejeitada a preliminar, da
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33IV - Parecer, quando se tratar de
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35Art. 85 Os Acórdãos serão redi
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37§ 9º O Presidente perceberá a
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