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Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Estado legislativo. Mas esta segun<strong>da</strong> revolução também implicou em quebra de paradigma, substituindo oprincípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de formal pelo princípio <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de substancial. 90Numa primeira visão alguém poderia negar qualquer ruptura de paradigma, preferindo enxergarmera reafirmação <strong>da</strong> supremacia <strong>da</strong> lei, argumentando que a subordinação do Estado à lei teria sidoleva<strong>da</strong> à última consequência, consistente na subordinação <strong>da</strong> própria legislação à Constituição, que seriaa “lei maior”. No entanto, esta leitura constitui um reducionismo injustificável do significado <strong>da</strong>subordinação <strong>da</strong> lei à Constituição ou uma incompreensão <strong>da</strong>s tensões que conduziram à transformação<strong>da</strong> própria noção de direito. Na ver<strong>da</strong>de, a subordinação <strong>da</strong> lei à Constituição não pode ser compreendi<strong>da</strong>como mera “continuação” dos princípios do Estado legislativo, pois significa uma “transformação” queafeta as próprias concepções de direito e de jurisdição. 91Não há duvi<strong>da</strong> que o civil law passou por um processo de transformação <strong>da</strong>s concepções de direito ede jurisdição. Ora, se o direito não está mais na lei, mas na Constituição, a jurisdição não mais se destinaa declarar a vontade <strong>da</strong> lei, mas a conformar a lei aos direitos contidos na Constituição. Tanto é ver<strong>da</strong>deque as jurisdições <strong>da</strong> Europa continental não resistiram à necessi<strong>da</strong>de do controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> lei, embora tenham reservado esta função a órgãos que, inicialmente, foram concebidos como nãojurisdicionais, exatamente em homenagem ao princípio de que o juiz não poderia se imiscuir na tarefa dolegislativo. 92Porém, mais importante que convencer a respeito <strong>da</strong> criação judicial do direito é evidenciar que ojuiz do civil law passou a exercer papel que, em um só tempo, é inconcebível diante dos princípiosclássicos do civil law e tão criativo quanto o do seu colega do common law. 93 O juiz que controla aconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei obviamente não é submetido à lei. O seu papel, como é evidente, nega a ideiade supremacia do legislativo. Lembre-se que o juiz, mediante as técnicas <strong>da</strong> interpretação conforme aConstituição e <strong>da</strong> declaração parcial de nuli<strong>da</strong>de sem redução de texto, confere à lei sentido distinto do90.FERRAJOLI, Luigi. Derechos fun<strong>da</strong>mentales. In: FERRAJOLI, Luigi et al. Los fun<strong>da</strong>mentos de los derechosfun<strong>da</strong>mentales. Madrid: Trotta, 2001. p. 53.91.ZAGREBELSKY, Gustavo. Op. cit., p. 46; IRTI, Natalino. Codice Civile e società politica. 7. ed. Roma: Laterza,2005.92.Ver PICARDI, Nicola. La vocazione del nostro tempo per la giurisdizione. Rivista Trimestrale di Diritto eProcedura Civile, 2004.93.Realmente não importa alardear que o juiz cria o direito. O que importa é evidenciar que o juiz do Estadoconstitucional exerce papel diverso do juiz caracterizado pela tradição do civil law. Tomando-se em conta asteorias clássicas <strong>da</strong> jurisdição – atuação <strong>da</strong> vontade <strong>da</strong> lei (Chioven<strong>da</strong>) e criação <strong>da</strong> norma individual(Carnelutti) –, não há dúvi<strong>da</strong> que o juiz somente pode proferir a sentença com base em norma cria<strong>da</strong> pelolegislador. Embora, em princípio, a ausência de norma geral não pudesse sequer ser cogita<strong>da</strong> em face de taisteorias, é possível in<strong>da</strong>gar o que poderia ser feito pelo juiz destas teorias diante de ausência de lei. Ora, nessasituação não restaria ao juiz outra alternativa senão criar o direito. Atualmente, entretanto, com atransformação do conceito de direito e com a nova dimensão <strong>da</strong> função jurisdicional, o que realmente interessasaber é como o juiz constrói a norma jurídica do caso concreto quando a norma geral não existe ou não está deacordo com os princípios constitucionais de justiça e com os direitos fun<strong>da</strong>mentais. A construção dessa normajurídica não significa criação de norma individual – até porque esta, por lógica, deve se fun<strong>da</strong>r na norma geral– para regular o caso concreto ou criação de norma geral. A norma jurídica cristaliza<strong>da</strong> mediante aconformação <strong>da</strong> lei à Constituição pode ser dita uma norma jurídica cria<strong>da</strong> para o caso concreto, mas estálonge de ser uma simples norma individual volta<strong>da</strong> a concretizar a norma geral ou mesmo de representar ainstituição de um direito destituído de base no direito já existente. Ver MARINONI, <strong>Luiz</strong> <strong>Guilherme</strong>. Curso deprocesso civil – Teoria geral do processo, cit., vol. 1, p. 104 e ss.).

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