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Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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para os modelos difuso e concentrado, não mais parece legitimar a distinção quanto aos efeitos <strong>da</strong>sdecisões proferi<strong>da</strong>s no controle direto e no controle incidental”. 111Em acórdão paradigmático, relatado pelo Ministro Sepúlve<strong>da</strong> Pertence, entendeu a 1.ª Turma doSupremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> que a decisão plenária, “declaratória <strong>da</strong> inconstitucionali<strong>da</strong>de de norma, postoque incidente, (...) elide a presunção de sua constitucionali<strong>da</strong>de; a partir <strong>da</strong>í, podem os órgãos parciais dosoutros tribunais acolhê-la para fun<strong>da</strong>r as decisões de casos concretos ulteriores, prescindindo de submetera questão de constitucionali<strong>da</strong>de ao seu próprio plenário”. 112Esse entendimento do Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, evidenciando a tendência de enxergar eficáciavinculante nas decisões toma<strong>da</strong>s em recurso extraordinário, só foi transformado em direito positivo com aLei 9.756/1998, que inseriu parágrafo único no art. 481 do CPC. A respeito, advertiu o Ministro GilmarMendes, novamente em sede doutrinária, estar-se diante de uma “evolução no sistema de controle deconstitucionali<strong>da</strong>de brasileiro, que passa a equiparar, praticamente, os efeitos <strong>da</strong>s decisões proferi<strong>da</strong>s nosprocessos de controle abstrato e concreto”. 113Há irreversível processo de objetivação do controle concreto <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de no âmbito <strong>da</strong>mais alta corte brasileira. Na Rcl 2.986, afirmou-se que “o Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, em recentesjulgamentos, vem <strong>da</strong>ndo mostras de que o papel do recurso extraordinário na jurisdição constitucionalestá em processo de redefinição, de modo a conferir maior efetivi<strong>da</strong>de às decisões. Recordo a discussãoque se travou na MC no RE 376.852, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Plenário, por maioria, DJ27.03.2003). Naquela ocasião, asseverou Sua Excelência o caráter objetivo que a evolução legislativavem emprestando ao recurso extraordinário, como medi<strong>da</strong> racionalizadora de efetiva prestaçãojurisdicional”. 114 No RE 376.852/SC, decidiu-se que “esse novo modelo legal traduz, sem dúvi<strong>da</strong>, umavanço na concepção vetusta que caracteriza o recurso extraordinário entre nós. (...) Trata-se deorientação que os modernos sistemas de Corte Constitucional vêm conferindo ao recurso de amparo e aorecursoconstitucional(Verfassungsbeschwerde). Nesse sentido, destaca-se a observação de Häberle segundo a qual ‘a função <strong>da</strong>Constituição na proteção dos direitos individuais (subjetivos) é apenas uma faceta do recurso de amparo’,dotado de uma ‘dupla função’, subjetiva e objetiva, ‘consistindo esta última em assegurar o DireitoConstitucional objetivo’ (Peter Häberle, O recurso de amparo no sistema germânico, Sub Judice 20/21,2001, p. 33, 49). Essa orientação há muito mostra-se dominante também no direito americano”. 115Note-se que o Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> afirma textualmente que a atribuição de efeito vinculante àdecisão toma<strong>da</strong> em controle difuso é dominante, há muito, também no direito americano. 116 É precisosublinhar que o direito estadunidense acolheu esta ideia em virtude de adotar o sistema de controle difuso<strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de, enquanto o sistema alemão, embora tenha chegado a resultado práticosemelhante, 117assim se posicionou por <strong>da</strong>r ao juiz ordinário que se depara com lei que reputa111. MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado <strong>Federal</strong> no controle de constitucionali<strong>da</strong>de..., cit., p. 164.112. STF, 1.ª T., RE 191.898/RS, rel. Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence, DJU 22.08.1997, p. 38.781.113. MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado <strong>Federal</strong> no controle de constitucionali<strong>da</strong>de..., cit., p. 157.114. STF, Informativo 379, 7-11.03.2005.115. STF, RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 24.10.2003, p. 65.116. Idem.117. Afirmando-a no § 31,1, <strong>da</strong> Lei Orgânica do BVerfG: “As decisões do <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> Constitucionalvinculam os órgãos constitucionais federais e estaduais, bem como todos os Tribunais e autori<strong>da</strong>des

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