<strong>da</strong> “interpretação conforme a Constituição” e <strong>da</strong> “declaração parcial de nuli<strong>da</strong>de (ou deinconstitucionali<strong>da</strong>de) sem redução de texto” (art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/1999), seja medianteação direta, seja incidentalmente.Quando o processo, respeitante a caso conflitivo concreto, chega ao Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> emrazão de recurso extraordinário, o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de continua sendo incidental aojulgamento <strong>da</strong> causa. Porém, a tese de que a decisão proferi<strong>da</strong> em razão de recurso extraordinário atingeunicamente os litigantes tem sido mitiga<strong>da</strong> na prática jurisprudencial do Supremo. Recentemente, surgiuno Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> orientação que nega expressamente a equivalência entre controle incidentale eficácia <strong>da</strong> decisão restrita às partes do processo. Essa tese sustenta que mesmo decisões toma<strong>da</strong>s emsede de recurso extraordinário – ou seja, em controle incidental –,quando objeto de manifestação do Plenário do Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, gozam de efeito vinculante emrelação aos órgãos <strong>da</strong> Administração e aos demais órgãos do Poder Judiciário. 98O fato de o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de poder ser feito por qualquer juiz ou tribunal, e nãoapenas por um <strong>Tribunal</strong> Constitucional, confere ao juiz brasileiro uma posição de destaque no civil law.Ao contrário do que ocorre em grande parte do direito continental europeu, em que o controle <strong>da</strong>constitucionali<strong>da</strong>de não é deferido à “magistratura ordinária”, todo e qualquer juiz brasileiro tem o poderdeverde realizar o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de nos casos concretos.Isso confere ao sistema judicial brasileiro uma grande particulari<strong>da</strong>de, na medi<strong>da</strong> em que o juiz deprimeiro grau de jurisdição, ao decidir os casos concretos, tem o poder de negar a lei desconforme àConstituição, assim como de <strong>da</strong>r sentido judicial à lei através <strong>da</strong>s técnicas <strong>da</strong> interpretação conforme e <strong>da</strong>declaração parcial de nuli<strong>da</strong>de, além de suprir a omissão do legislador em face dos direitos fun<strong>da</strong>mentais.Trata-se de um poder de ampla latitude, que faz do juiz brasileiro uma figura que em na<strong>da</strong> se assemelhaao magistrado <strong>da</strong> tradição do civil law.Embora o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> que deferido apenas aos TribunaisConstitucionais, negue o império do legislativo, a autori<strong>da</strong>de dos juízes no sistema de controle difuso émais intensa. Nesse sistema, o “juiz ordinário” tem poder para controlar a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei,enquanto no outro não. Como não poderia deixar de ser, há, por detrás desta diferença, um significado.No sistema de controle concentrado, negando-se poder ao juiz ordinário, ain<strong>da</strong> está presente a doutrina<strong>da</strong> supremacia <strong>da</strong> lei ou <strong>da</strong> estrita separação dos poderes e, mais visivelmente, a presunção <strong>da</strong> vali<strong>da</strong>de<strong>da</strong>s leis sobre to<strong>da</strong> a magistratura, com exceção do <strong>Tribunal</strong> Constitucional. 99Quando o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de é deferido ao Supremo <strong>Tribunal</strong> e à magistratura ordinária,a necessi<strong>da</strong>de de um sistema de precedentes é ain<strong>da</strong> mais evidente, já que não está em jogo apenas aunificação <strong>da</strong> interpretação do direito infraconstitucional, mas também a própria afirmação judicial dosignificado <strong>da</strong> Constituição.Nesta dimensão importa advertir que o sistema judicial brasileiro está mais perto do americano doque <strong>da</strong>quele de controle reservado unicamente ao <strong>Tribunal</strong> Constitucional. O sistema judicial americanocertamente teria tido grande dificul<strong>da</strong>de para se desenvolver se o seu juiz ordinário estivesse autorizado adivergir <strong>da</strong> sua Suprema Corte. Na ver<strong>da</strong>de, há absoluta falta de lógica em se <strong>da</strong>r ao juiz ordinário apossibili<strong>da</strong>de de negar o significado atribuído à Constituição, quando se sabe que os Supremos Tribunaistêm, como principal missão, a definição <strong>da</strong> interpretação <strong>da</strong> Constituição. E tal ausência de lógica é ain<strong>da</strong>mais visível num país de sistema misto de controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de, como o Brasil, em que se dá98. STF, RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 24.10.2003, p. 65. Em sede doutrinária, ver MENDES, GilmarFerreira. O papel do Senado <strong>Federal</strong> no controle de constitucionali<strong>da</strong>de: um caso clássico de mutaçãoconstitucional. Revista de Informação Legislativa, n. 162, abr.-jun. 2004, p. 164.99.CAPPELLETTI, Mauro. Il controlo giudiziario di costituzionalità..., cit., p. 66 e ss.
ao Supremo <strong>Tribunal</strong> não só a função de <strong>da</strong>r a última palavra sobre a questão constitucional no processoconcreto, mas igualmente a função de realizar o controle abstrato <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei.16. A adoção do sistema de controle difuso <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de e aimprescindibili<strong>da</strong>de do stare decisisO judicial review, antes de afirmar, ao menos explicitamente, o poder de o judiciário controlar aativi<strong>da</strong>de do legislativo, fundou-se na supremacia <strong>da</strong> Constituição sobre as leis, na ideia de que a lei quenega a Constituição é nula, e, mais enfaticamente, na constatação de que o judiciário é o intérprete final<strong>da</strong> Constituição e, assim, por lhe caber pronunciar o sentido <strong>da</strong> lei, também é dele o poder de dizer se a leié contrária à Carta Magna. 100A partir <strong>da</strong> premissa de que o juiz, para decidir os casos conflitivos, deve analisar a relação <strong>da</strong> leicom a Constituição, entendeu-se que o juiz americano poderia realizar, incidentalmente, o controle <strong>da</strong>constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s leis. Dessa forma, o poder de afirmação de constitucionali<strong>da</strong>de e deinconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei, nos Estados Unidos, sempre esteve nas mãos do juiz do caso concreto.É certo que a doutrina americana tardou a individualizar os precedentes constitucionais – isto é, osprecedentes que tratam de questões constitucionais – diante dos precedentes de common law e deinterpretação legal. 101É provável que isso tenha ocorrido em virtude de a jurisdição constitucionalrepresentar algo absolutamente novo para os juristas <strong>da</strong>s origens do sistema judicial americano. Haviaexperiência com os precedentes de common law, mas não com os precedentes constitucionais. A doutrinaprecisou de tempo – quase um século – para desenvolver uma teoria capaz de esclarecer as relações entreas diferentes espécies de precedentes. 102100. “O conceito de controle judicial [judicial review], de fato, fun<strong>da</strong>menta-se em três bases distintas: (1) que aConstituição vincula to<strong>da</strong>s as partes do governo federal, (2) que ela é assegura<strong>da</strong> pelas Cortes em ações postasdiante dela, e (3) que o judiciário é encarregado <strong>da</strong> interpretação <strong>da</strong> Constituição de forma tão singular quesuas decisões vinculam todos os departamentos do governo. O caso Marbury procura estabelecer os doisprimeiros princípios e apenas pressupõe a existência do terceiro. Os dois primeiros princípios são, na ver<strong>da</strong>de,histórica e logicamente mais fáceis de demonstração que o terceiro”. (No original: “The concept of judicialreview really rests upon three separate bases: (1) that the Constitution binds all parts of the federalgovernment, (2) that it is enforceable by the Courts in actions before it, and (3) that the judiciary is chargedwith interpreting the Constitution in a unique manner so that its rulings are binding on all departments of thegovernment Marbury seeks to establish the first two of these principles and only implies the existence of thethird. The first two principles are, in fact, both historically and logically easier to prove than the third”)(NOWAK, John E.; ROTUNDA, Ronald D. Principles of constitutional law. St. Paul: Thomson West, 2008. p. 8).101. Ver GERHARDT, Michael J. The power of precedent. New York: Oxford University Press, 2008.102. “É plausível que a reticência sobre a proprie<strong>da</strong>de do julgamento constitucional analogizante [analogizingconstitutional adjudication], no common law dos fins do século XVIII e começo do século XIX, possa seratribuí<strong>da</strong> ao fato de a jurisdição constitucional ser nova para os autores. Antes <strong>da</strong> elaboração e ratificação <strong>da</strong>Constituição, os americanos tinham pouca, se alguma, experiência significativa com a jurisdiçãoconstitucional. Os autores e ratificadores tiveram uma experiência originária com os precedentes do commonlaw, porém não com os de natureza constitucional; eles não possuíam precedentes para li<strong>da</strong>r com precedentesconstitucionais. Consequentemente, os advogados e juristas americanos precisaram de tempo – quase umséculo – para desenvolver uma doutrina coerente a fim de eluci<strong>da</strong>r as relações entre os diferentes tipos deprecedentes no sistema legal” (No original: “It is plausible that the reticence about the propriety of analogizingconstitutional adjudication to the common law in the late 18th and early 19th century might be attributable tothe fact that constitutional adjudication was novel to the Framers. Prior to the drafting and ratification of theConstitution, American had little, if any, meaningful experience with constitutional adjudication. The Framersand Ratifiers had firsthand experience with common law precedents, but not with constitutional ones; they had
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