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Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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<strong>da</strong> “interpretação conforme a Constituição” e <strong>da</strong> “declaração parcial de nuli<strong>da</strong>de (ou deinconstitucionali<strong>da</strong>de) sem redução de texto” (art. 28, parágrafo único, Lei 9.868/1999), seja medianteação direta, seja incidentalmente.Quando o processo, respeitante a caso conflitivo concreto, chega ao Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> emrazão de recurso extraordinário, o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de continua sendo incidental aojulgamento <strong>da</strong> causa. Porém, a tese de que a decisão proferi<strong>da</strong> em razão de recurso extraordinário atingeunicamente os litigantes tem sido mitiga<strong>da</strong> na prática jurisprudencial do Supremo. Recentemente, surgiuno Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> orientação que nega expressamente a equivalência entre controle incidentale eficácia <strong>da</strong> decisão restrita às partes do processo. Essa tese sustenta que mesmo decisões toma<strong>da</strong>s emsede de recurso extraordinário – ou seja, em controle incidental –,quando objeto de manifestação do Plenário do Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, gozam de efeito vinculante emrelação aos órgãos <strong>da</strong> Administração e aos demais órgãos do Poder Judiciário. 98O fato de o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de poder ser feito por qualquer juiz ou tribunal, e nãoapenas por um <strong>Tribunal</strong> Constitucional, confere ao juiz brasileiro uma posição de destaque no civil law.Ao contrário do que ocorre em grande parte do direito continental europeu, em que o controle <strong>da</strong>constitucionali<strong>da</strong>de não é deferido à “magistratura ordinária”, todo e qualquer juiz brasileiro tem o poderdeverde realizar o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de nos casos concretos.Isso confere ao sistema judicial brasileiro uma grande particulari<strong>da</strong>de, na medi<strong>da</strong> em que o juiz deprimeiro grau de jurisdição, ao decidir os casos concretos, tem o poder de negar a lei desconforme àConstituição, assim como de <strong>da</strong>r sentido judicial à lei através <strong>da</strong>s técnicas <strong>da</strong> interpretação conforme e <strong>da</strong>declaração parcial de nuli<strong>da</strong>de, além de suprir a omissão do legislador em face dos direitos fun<strong>da</strong>mentais.Trata-se de um poder de ampla latitude, que faz do juiz brasileiro uma figura que em na<strong>da</strong> se assemelhaao magistrado <strong>da</strong> tradição do civil law.Embora o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de, ain<strong>da</strong> que deferido apenas aos TribunaisConstitucionais, negue o império do legislativo, a autori<strong>da</strong>de dos juízes no sistema de controle difuso émais intensa. Nesse sistema, o “juiz ordinário” tem poder para controlar a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei,enquanto no outro não. Como não poderia deixar de ser, há, por detrás desta diferença, um significado.No sistema de controle concentrado, negando-se poder ao juiz ordinário, ain<strong>da</strong> está presente a doutrina<strong>da</strong> supremacia <strong>da</strong> lei ou <strong>da</strong> estrita separação dos poderes e, mais visivelmente, a presunção <strong>da</strong> vali<strong>da</strong>de<strong>da</strong>s leis sobre to<strong>da</strong> a magistratura, com exceção do <strong>Tribunal</strong> Constitucional. 99Quando o controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de é deferido ao Supremo <strong>Tribunal</strong> e à magistratura ordinária,a necessi<strong>da</strong>de de um sistema de precedentes é ain<strong>da</strong> mais evidente, já que não está em jogo apenas aunificação <strong>da</strong> interpretação do direito infraconstitucional, mas também a própria afirmação judicial dosignificado <strong>da</strong> Constituição.Nesta dimensão importa advertir que o sistema judicial brasileiro está mais perto do americano doque <strong>da</strong>quele de controle reservado unicamente ao <strong>Tribunal</strong> Constitucional. O sistema judicial americanocertamente teria tido grande dificul<strong>da</strong>de para se desenvolver se o seu juiz ordinário estivesse autorizado adivergir <strong>da</strong> sua Suprema Corte. Na ver<strong>da</strong>de, há absoluta falta de lógica em se <strong>da</strong>r ao juiz ordinário apossibili<strong>da</strong>de de negar o significado atribuído à Constituição, quando se sabe que os Supremos Tribunaistêm, como principal missão, a definição <strong>da</strong> interpretação <strong>da</strong> Constituição. E tal ausência de lógica é ain<strong>da</strong>mais visível num país de sistema misto de controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de, como o Brasil, em que se dá98. STF, RE 376.852, rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 24.10.2003, p. 65. Em sede doutrinária, ver MENDES, GilmarFerreira. O papel do Senado <strong>Federal</strong> no controle de constitucionali<strong>da</strong>de: um caso clássico de mutaçãoconstitucional. Revista de Informação Legislativa, n. 162, abr.-jun. 2004, p. 164.99.CAPPELLETTI, Mauro. Il controlo giudiziario di costituzionalità..., cit., p. 66 e ss.

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