13.07.2015 Views

Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

possibili<strong>da</strong>de de arbítrio do juiz. 121 Medindo-se o poder de atuação do juiz pela lei, eram garanti<strong>da</strong>s asformas mediante as quais a ativi<strong>da</strong>de jurisdicional poderia ser exerci<strong>da</strong>. Deste modo, garantia-se aolitigante que o juiz não ultrapassaria os limites <strong>da</strong>s formas processuais, inclusive dos meios executivostipificados na lei. Havia, então, níti<strong>da</strong> relação entre a lei, a liber<strong>da</strong>de e a contenção do poder judicial.Porém, o passar do tempo mostrou a necessi<strong>da</strong>de de munir os litigantes e o juiz de uma maiorlatitude de poder, seja para permitir que os jurisdicionados pudessem utilizar o processo de acordo com asnovas situações de direito material e com as reali<strong>da</strong>des concretas, seja para <strong>da</strong>r ao magistrado a efetivapossibili<strong>da</strong>de de tutelá-las. Esta necessi<strong>da</strong>de levou o legislador não só a criar uma série de institutosdependentes do preenchimento de conceitos indeterminados – como a tutela antecipatória fun<strong>da</strong><strong>da</strong> em“abuso de direito de defesa” (art. 273, II, CPC) –, admitindo o seu uso na generali<strong>da</strong>de dos casos, mastambém a fixar normas processuais abertas, como a do art. 461 do CPC, que permite a construção domodelo processual adequado à natureza <strong>da</strong> tutela específica almeja<strong>da</strong>.Essas regras se fun<strong>da</strong>m na compreensão <strong>da</strong> ideia de que a lei não pode vincular as técnicasprocessuais às necessi<strong>da</strong>des de direito material nem desenhar tantos procedimentos quantas forem assituações substanciais carentes de tutela. Além disso, o legislador não pode antever to<strong>da</strong>s as necessi<strong>da</strong>desde direito material, uma vez que estas não apenas se transformam diariamente, como assumem contornosvariados conforme os casos concretos. Assim sendo, chegou-se naturalmente à necessi<strong>da</strong>de de normasdestina<strong>da</strong>s a <strong>da</strong>r aos jurisdicionados e ao juiz o poder de identificar, a partir de conceito jurídicoindeterminado, quando a técnica processual, já defini<strong>da</strong> na lei, pode ser utiliza<strong>da</strong>, bem como o poder deindividualizar, a partir <strong>da</strong>s circunstâncias do caso, o instrumento processual adequado à tutela do direitomaterial.Nesses casos, a concretização <strong>da</strong> norma deve tomar em conta as necessi<strong>da</strong>des de direito materialrevela<strong>da</strong>s no caso, mas a sua instituição se fun<strong>da</strong> no direito fun<strong>da</strong>mental à tutela jurisdicional efetiva. Olegislador atua porque é ciente de que a jurisdição não pode <strong>da</strong>r conta <strong>da</strong>s varia<strong>da</strong>s situações concretassem a outorga de maior poder e mobili<strong>da</strong>de, ficando o autor incumbido <strong>da</strong> identificação <strong>da</strong>s necessi<strong>da</strong>desconcretas para modelar a ação processual e o juiz investido do poder-dever de, mediante argumentaçãoprópria e expressa na fun<strong>da</strong>mentação <strong>da</strong> sua decisão, preencher os conceitos jurídicos indeterminados ouindividualizar a técnica processual capaz de lhe permitir a efetiva tutela do direito material.É interessante notar que, nessas hipóteses, o próprio legislador reconhece a sua impotência pararegular to<strong>da</strong>s as situações concretas e, igualmente, o seu dever de permitir a realização de um direitofun<strong>da</strong>mental, no caso, o direito fun<strong>da</strong>mental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5.º, XXXV, CF).De qualquer forma, o que realmente importa neste momento é constatar que o juiz que trabalha comconceitos indeterminados e regras abertas está muito longe <strong>da</strong>quele concebido para unicamente aplicar a lei.Aliás, os próprios doutrinadores do common law reconhecem, quando olham para o civil law, que nasdecisões acerca de matéria constitucional, assim como nas que envolvem a aplicação de cláusulas gerais, emque é frequente a necessi<strong>da</strong>de de <strong>da</strong>r concretude ao significado de conceitos jurídicos, não há sequer comoadmitir a distinção, por alguns realiza<strong>da</strong>, entre precedentes interpretativos e precedentes de solução (quecriam o direito). Alega-se que, nesses casos, a interpretação tem tamanho alcance e é guia<strong>da</strong> por argumentostão frágeis e vagos <strong>da</strong> lei escrita que a decisão poderia ser explica<strong>da</strong> tanto pela teoria interpretativista quanto121. As formas do processo sempre foram vistas como “garantia <strong>da</strong>s liber<strong>da</strong>des”. Tal relação foi posta às claraspor Vittorio Denti ao advertir que a antiga concepção burocrática <strong>da</strong> função jurisdicional, marca<strong>da</strong> pelaexcessiva racionalização do exercício dos poderes do juiz, foi a responsável pela ideia de criar um modeloúnico de procedimento. Nessa ocasião, Denti lembrou que Chioven<strong>da</strong>, em uma de suas mais famosasconferências, não apenas sublinhou a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s formas como garantia contra a possibili<strong>da</strong>de de arbítriodo juiz, como ain<strong>da</strong> deixou clara “a estreita ligação entre a liber<strong>da</strong>de individual e o rigor <strong>da</strong>s formasprocessuais” (DENTI, Vittorio. Il processo di cognizione nella storia delle riforme. Rivista Trimestrale diDiritto e Procedura Civile, p. 808, 1993; ver CHIOVENDA, Giuseppe. Le forme nella difesa giudiziale deldiritto, 1901).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!