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Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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No entanto, percebe-se que há, no civil law, preocupação em negar ou obscurecer – ou talvez tornarirrelevante – o papel que o neoconstitucionalismo impôs ao juiz. Há completo descaso pelo significado <strong>da</strong>nova função judicial. Inexiste qualquer empenho em ressaltar que o juiz, no Estado constitucional, deixoude ser um mero servo do legislativo. Há apenas cui<strong>da</strong>do em demonstrar que o princípio <strong>da</strong> separação dospoderes mantém-se intacto, como se importante fosse apenas a manutenção dos princípios. Como é óbvio,não se quer dizer que o princípio <strong>da</strong> separação dos poderes não mais tem significado ou importância.Deseja-se tão somente demonstrar que, quando se tenta acomo<strong>da</strong>r a reali<strong>da</strong>de na fôrma <strong>da</strong>s regras ou dosprincípios, corre-se o risco de ver surgir algo que mais parece com uma imagem refleti<strong>da</strong> a partir de umespelho de circo. O vezo de acomo<strong>da</strong>r a reali<strong>da</strong>de às regras e aos princípios faz com que a reali<strong>da</strong>de sejadistorci<strong>da</strong> e até mesmo nega<strong>da</strong>. São as regras e os princípios que devem adquirir outra conformação,a<strong>da</strong>ptando-se às novas reali<strong>da</strong>des, e não o contrário.A dificul<strong>da</strong>de em ver o papel do juiz sob o neoconstitucionalismo impede que se perceba que atarefa do juiz do civil law, na atuali<strong>da</strong>de, está muito próxima <strong>da</strong> exerci<strong>da</strong> pelo juiz do common law. 96Ora, é exatamente a cegueira para a aproximação <strong>da</strong>s jurisdições destes sistemas que não permiteenxergar a relevância de um sistema de precedentes no civil law.15. O controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei no BrasilSabe-se que, no sistema brasileiro, o controle de constitucionali<strong>da</strong>de pode se <strong>da</strong>r mediante açãodireta, dirigi<strong>da</strong> ao Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, ou no curso de qualquer ação volta<strong>da</strong> à solução de umcaso conflitivo concreto. 97 O controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de também pode ser feito através <strong>da</strong>s técnicas96.“Não obstante as esperanças iniciais dos codificadores revolucionários, todos os sistemas de codificação têmpor muito tempo plenamente reconhecido a necessi<strong>da</strong>de de interpretação, uma vez que é necessário resolverambigui<strong>da</strong>des emergentes, obscuri<strong>da</strong>des e indeterminações nas disposições dos códigos. Resolvê-las de umaforma racional e responsável, no entanto, revela-se tanto uma questão de eluci<strong>da</strong>r a lei através <strong>da</strong> exposiçãode seus princípios subjacentes no sentido de revelar e preservar ou até mesmo constituir-se como um corporacionalmente coerente do direito, como um problema – ca<strong>da</strong> vez mais urgente – de garantir que as regraslegais e os princípios andem razoavelmente juntos com a evolução ou com o desenvolvimento <strong>da</strong>snecessi<strong>da</strong>des sociais. O papel interpretativo tem atingido seu máximo onde a lei escrita é mais fragmentária[skeletal] e, sem surpresa alguma, tem se tornado particularmente evidente (e urgente) no desenvolvimentodo direito público, primeiro através de tribunais administrativos no século dezenove e começo do séculovinte, e em segui<strong>da</strong> – ain<strong>da</strong> mais fun<strong>da</strong>mentalmente – através de tribunais e cortes constitucionais noperíodo pós 1945” (No original: “Notwithstanding the early hopes of revolutionary codifiers, all codifiedsystems have for long fully acknowledged the need for interpretation, for it is necessary to resolve emergingambiguities, obscurities and indeterminacies in the provisions of the codes. Resolving these in a rational andresponsible way, however, proves to be both a matter of eluci<strong>da</strong>ting the law through expounding itsunderlying principles in a way that reveals and preserves or even constitutes it as a rationally coherent bodyof law and a matter – an increasingly urgent one – of ensuring that legal rules and principles march inreasonable time with evolving or developing societal needs. This interpretational role has been at its mostexpansive where the written law is most skeletal and, not surprisingly, has become particularly evident (andurgent) in the development of public law, first through administrative tribunals in the nineteenth and earliertwentieth centuries, and then additionally and yet more fun<strong>da</strong>mentally through constitutional tribunals andcourts in the post-1945 period”) (BANKOWSKI, Zenon; MACCORMICK, Neil; MORAWSKI, Lech; MIGUEL,Alfonso Ruiz. Op. cit., p. 484).97. Ver MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e naAlemanha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007; MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES, Inocêncio; BRANCO, PauloGustavo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008; BARROSO, Luis Roberto. Controle deconstitucionali<strong>da</strong>de no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006; CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalizaçãoabstrata de constitucionali<strong>da</strong>de no direito brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 1995.

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