13.07.2015 Views

Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

corriqueiramente se fala – que o juiz aí cria o direito, pois tal norma individual se fun<strong>da</strong> em uma normageral cria<strong>da</strong> pelo legislador. De acordo com seu raciocínio, a conclusão de Kelsen somente estaria certase o juiz criasse a própria norma geral. 132 De fato, Bulygin, na esteira de H. G. Von Wright, adverte que“o que os juízes criam – se é que criam algo – não são normas individuais, senão normas gerais”, ou,melhor dizendo, “eminentemente gerais”. 133Perceba-se, em abono à análise de Bulygin, que Kelsen, quando trata <strong>da</strong> anulação judicial <strong>da</strong> lei emsede de controle abstrato de constitucionali<strong>da</strong>de, afirma que o tribunal constitucional aí atua como“legislador negativo”. Na terminologia kelseniana, essa expressão sustenta, de forma um tanto ambígua,que o controle judicial de constitucionali<strong>da</strong>de não atenta contra a separação de poderes. Após reconhecerque “anular uma lei é estabelecer uma norma geral, porque a anulação de uma lei tem o mesmo caráter degenerali<strong>da</strong>de que sua elaboração, na<strong>da</strong> mais sendo, por assim dizer, que a elaboração com sinal negativo,e, portanto, ela própria uma função legislativa”, Kelsen volta-se à distinção entre a elaboração e a simplesanulação <strong>da</strong>s leis, para concluir que um tribunal constitucional realiza uma ativi<strong>da</strong>de efetivamentejurisdicional: “A anulação de uma lei se produz essencialmente como aplicação <strong>da</strong>s normas <strong>da</strong>Constituição. A livre criação que caracteriza a legislação está aqui quase completamente ausente.Enquanto o legislador só está preso pela Constituição no que concerne a seu procedimento – e, de formatotalmente excepcional, no que concerne ao conteúdo <strong>da</strong>s leis que deve editar, e, mesmo assim, apenaspor princípios ou diretivas gerais –, a ativi<strong>da</strong>de do legislador negativo, <strong>da</strong> jurisdição constitucional, éabsolutamente determina<strong>da</strong> pela Constituição. E é precisamente nisso que a sua função se parece com ade qualquer outro tribunal em geral: ela é principalmente aplicação e somente em pequena medi<strong>da</strong> criaçãodo direito. É, por conseguinte, efetivamente jurisdicional”. Lembre-se que, de acordo com Kelsen, adiferença entre função jurisdicional e função legislativa consiste em que esta cria normas gerais enquantoaquela cria unicamente normas individuais.Frise-se que Bulygin afirma que Kelsen não aceitou a ideia de que o juiz cria a norma geral quandovalora a norma legislativa ou a sua ausência como muito inadequa<strong>da</strong> ou injusta, mas que, neste caso,Kelsen entendeu que o juiz aplica a norma geral que lhe parece justa e adequa<strong>da</strong>. 134 Embora o eminentejurista austríaco enten<strong>da</strong> que a norma individual (a sentença) somente pode ser justifica<strong>da</strong> por uma normageral, ele não chega a admitir, de forma clara e explícita, que o juiz pode criá-la quando a norma geral éinjusta, tanto é que fala, nesta situação, em “aplicação de norma geral não positiva”.Constituição e <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> sentença, pois a primeira seria pura criação e a segun<strong>da</strong> pura aplicação dodireito. Por isso, o legislador aplica a Constituição e cria a norma geral e o juiz aplica a norma geral e criaa norma individual. A teoria de Kelsen afirma a ideia de que to<strong>da</strong> norma tem como base uma normasuperior, até se chegar à norma fun<strong>da</strong>mental, que estaria no ápice do ordenamento. De modo que a normaindividual, fixa<strong>da</strong> na sentença, liga-se necessariamente a uma norma superior. A norma individual fariaparte do ordenamento, ou teria natureza constitutiva, apenas por individualizar a norma superior para aspartes (KELSEN, Hans. Teoria geral do estado. Coimbra: Armênio Amado, 1945. p. 105-109; KELSEN,Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1994. p. 388; KELSEN, Hans. La garantiejurisdictionnelle de la constitution. La justice constitutionnelle. Revue de Droit Public, 1928, p. 204).132. KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 151-153.133. BULYGIN, Eugenio. Sentencia judicial y creacion de derecho. In: ALCHOURRON, Carlos E.; BULYGIN, Eugenio.Análisis lógico y derecho. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1991. p. 355-369.134. BULYGIN, Eugenio. Los jueces crean derecho? cit., p. 12.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!