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Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Bulygin afirma que isso é uma inconsequência de Kelsen, pois, se a positivi<strong>da</strong>de do direito resultado fato de que as normas são cria<strong>da</strong>s por atos humanos – como reconhece o próprio Kelsen –, não hárazão para se falar em “aplicação de norma geral não positiva”. 135No raciocínio kelseniano, esta norma geral seria aplica<strong>da</strong>, em vez de cria<strong>da</strong>, em razão de que o juiznão pode criar a norma geral, e seria não positiva por não ter sido cria<strong>da</strong> pelo legislador. Mas se apositivi<strong>da</strong>de decorre de a norma ter sido cria<strong>da</strong> por ato humano, na<strong>da</strong> poderia impedir a conclusão de queo juiz, em tal caso, na reali<strong>da</strong>de cria a norma geral, e que essa, por consequência, é dota<strong>da</strong> depositivi<strong>da</strong>de.Embora a ausência de norma geral não pudesse sequer ser cogita<strong>da</strong> pelas teorias clássicas <strong>da</strong>jurisdição de civil law, não há motivo para não se in<strong>da</strong>gar o que poderia ser feito pelo juiz de tais teoriasse admiti<strong>da</strong> fosse a ausência de lei. Nessa situação não lhe restaria outra alternativa senão criar a normageral.Entretanto, após a transformação do conceito de direito e <strong>da</strong> nova dimensão <strong>da</strong> função jurisdicionalimpostas pelo neoconstitucionalismo, o que realmente interessa saber é como o juiz constrói uma normajurídica para o caso concreto quando a norma geral não existe ou está em desacordo com os princípiosconstitucionais de justiça e com os direitos fun<strong>da</strong>mentais.A construção dessa norma jurídica não significa criação de norma individual para regular o casoconcreto ou criação de norma geral. A norma jurídica cristaliza<strong>da</strong> mediante a conformação <strong>da</strong> lei e <strong>da</strong>legislação ou do balanceamento dos direitos fun<strong>da</strong>mentais pode ser dita uma norma jurídica cria<strong>da</strong> diante<strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des do caso concreto, mas está longe de ser uma simples norma individual volta<strong>da</strong> aconcretizar a norma geral ou mesmo de representar a criação de um direito.Note-se que, nos casos de interpretação de acordo, de interpretação conforme e de declaração parcialde nuli<strong>da</strong>de sem redução de texto, a norma geral é visivelmente conforma<strong>da</strong> – em menor (no primeirocaso) ou maior medi<strong>da</strong> (nos demais casos) – pelas normas constitucionais. Nessas três hipóteses o juizconstrói a norma jurídica considerando a relação entre o caso concreto, o texto <strong>da</strong> lei e as normasconstitucionais.Nas situações de declaração de inconstitucionali<strong>da</strong>de, de controle de inconstitucionali<strong>da</strong>de por omissão ede tutela de um direito fun<strong>da</strong>mental diante de outro no caso concreto, embora a situação seja mais delica<strong>da</strong>,também não há razão para falar em criação do direito pelo juiz. Esses três casos, se não permitem aconformação <strong>da</strong> norma geral à Constituição, conferem ao juiz a possibili<strong>da</strong>de de fazê-la valer mediante aeliminação <strong>da</strong> norma inconstitucional, do preenchimento do vazio normativo que impede a tutela do direitofun<strong>da</strong>mental e <strong>da</strong> proteção de um direito fun<strong>da</strong>mental que se choca com outro no caso concreto. Em nenhumadessas situações o juiz cria o direito. A jurisdição apenas está zelando para que os direitos sejam tutelados deacordo com as normas constitucionais, para que os direitos fun<strong>da</strong>mentais sejam protegidos e efetivados ain<strong>da</strong>que ignorados pelo legislador e para que os direitos fun<strong>da</strong>mentais sejam tutelados no caso concreto mediante aaplicação <strong>da</strong> regra do balanceamento.O juiz, ao atuar dessa forma, não apenas cumpre a tarefa que lhe foi atribuí<strong>da</strong> no constitucionalismocontemporâneo, como também, diante <strong>da</strong> transformação do próprio conceito de direito, apenas o aplica.Ou seja, no Estado constitucional não há qualquer motivo para se enxergar, nestes casos, exceções àfunção de aplicação do direito, como se a aplicação do direito ou a atuação jurisdicional não estivessesubordina<strong>da</strong> aos princípios constitucionais e aos direitos fun<strong>da</strong>mentais.Porém, quando a norma jurídica fixa<strong>da</strong> pela jurisdição configura precedente obrigatoriamente aplicávela outros casos, há visível aproximação com a norma cria<strong>da</strong> pelo legislador. É certo que a norma cria<strong>da</strong> pelojuiz exige fun<strong>da</strong>mentação, o que obviamente é desnecessário em se tratando de norma legislativa. Seria135. Idem. Ver NINO, Carlos. El concepto de validez jurídica en la teoría de Kelsen. La validez del derecho. BuenosAires: Astrea, 1985. p. 7-27.

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