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Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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possível dizer, ain<strong>da</strong>, que o precedente, e não a lei, pode ser revogado pelo Judiciário. Entretanto, acircunstância de a norma judicial ter de ser fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> decorre <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de ter de se <strong>da</strong>rlegitimi<strong>da</strong>de à decisão, <strong>da</strong>do o déficit de legitimi<strong>da</strong>de originária que caracteriza o poder jurisdicional.Assim, a fun<strong>da</strong>mentação não diferencia a norma judicial <strong>da</strong> legislativa no que diz respeito às suas essências– ambas constituem manifestação positiva do Direito -, mas no que toca a aspectos que lhes são ,necessários à sua legitimação. De outro lado, se o precedente pode ser revogado pelo Judiciário, a lei podeser revoga<strong>da</strong> pelo Legislativo.Relevante é que o precedente obrigatório orienta os ci<strong>da</strong>dãos, pois lhes diz o modo como devem secomportar e lhes dá a previsibili<strong>da</strong>de acerca do resultado dos reclamos jurisdicionais, tendo, nestadimensão, a característica de norma geral que, além disso, é capaz de oferecer maior segurança que aprópria norma legislativa.Não obstante, se nessa perspectiva é possível assemelhar a decisão <strong>da</strong> norma legislativa, isso nãodecorre do fato de aquela ter caráter obrigatório, porém de a decisão judicial não dever respeito estrito ànorma geral, mas resultar <strong>da</strong> conformação do ordenamento infraconstitucional à Constituição.É claro que os limites à decisão judicial estão nos próprios direitos fun<strong>da</strong>mentais, o que tambémsignifica que somente é possível vislumbrar ausência de lei ao se constatar que o legislador deixou deeditar norma necessária à tutela de direito fun<strong>da</strong>mental. Em outros termos, para que o juiz possa atuar aoargumento de falta de lei, o legislador deve ter violado direito fun<strong>da</strong>mental na sua função de man<strong>da</strong>mentode tutela. To<strong>da</strong>via, tal violação não transfere ao juiz o grau de liber<strong>da</strong>de que até então estava nas mãos dolegislador, já que ao juiz cabe não exatamente a tutela normativa do direito fun<strong>da</strong>mental, mas o controle<strong>da</strong> suficiência desta tutela e, assim, uma tutela que satisfaça as exigências mínimas na sua eficiência. 136De modo que o juiz não detém o mesmo poder do legislador, e, portanto, a decisão judicialobrigatória, ain<strong>da</strong> que sob a luz <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de afirmação dos direitos fun<strong>da</strong>mentais, não substituia lei. O que se pode dizer, sem qualquer hesitação, é que o juiz não mais é limitado a afirmar a lei,pois deve resposta à Constituição, e, nessa perspectiva, a sua decisão se insere em um quadro bemmais amplo, dimensionado pelos direitos fun<strong>da</strong>mentais.136. De acordo com Claus-Wilhelm Canaris, “a função dos direitos fun<strong>da</strong>mentais de imperativo de tutela carece,em princípio, para a sua realização, <strong>da</strong> transposição pelo direito infraconstitucional”. Por isso, afirma que“ao legislador ordinário fica aqui aberta, em princípio, uma ampla margem de manobra entre as proibições<strong>da</strong> insuficiência e do excesso”. Contudo, tal margem não é a mesma que está libera<strong>da</strong> à intervenção judicial.Sobre isso é necessário apreender com Canaris que “a proibição <strong>da</strong> insuficiência não coincide com o deverde proteção, mas tem, antes, uma função autônoma relativamente a este. Pois trata-se de dois percursosargumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, se controla se existe, de todo, um dever deproteção, e, depois, em que termos deve este ser realizado pelo direito ordinário sem descer abaixo domínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. No controle de insuficiência trata-se, porconseguinte, de garantir que a proteção satisfaça as exigências mínimas na sua eficiência” (CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fun<strong>da</strong>mentais e direito privado. Coimbra: Almedina, 2003. p. 138-139). Ao juiz cumpreapenas o controle de insuficiência, não pode ele ir além disso. Por exemplo, a Constituição de 1988 garanteaos empregados urbanos e rurais remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquentapor cento à do normal (art. 7.º, XVI). Isso significa que, caso não haja nenhuma lei trabalhistainfraconstitucional que regule a remuneração <strong>da</strong>s horas extras de trabalho, ou haja uma lei que estabeleçavalores remuneratórios inferiores a cinquenta por cento, cabe ao Poder Judiciário reconhecer a insuficiência<strong>da</strong> proteção legal do trabalhador e assegurar o mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido –remuneração <strong>da</strong> hora extra com 50% a mais do que a hora normal. Na<strong>da</strong> mais, na<strong>da</strong> menos. Não pode oJudiciário, por exemplo, determinar, na ausência de norma infraconstitucional, que o pagamento deva ser70% superior. Não cabe aos juízes <strong>da</strong>r aquela proteção que eles considerem ser a melhor para o trabalhoextraordinário, mas apenas garantir o mínimo de proteção determinado pela Constituição. A situação édiferente, porém, no que toca ao legislador. Este pode ampliar a proteção constitucional, desde que nãoatinja o extremo <strong>da</strong> intervenção excessiva.

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