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Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Contudo, esta amplitude de poder, ao ser compara<strong>da</strong> à <strong>da</strong> tradição do civil law, faz ver um novopoder judicial, que se assemelha ao poder do juiz do common law. Note-se que o juiz do common law, porestar autorizado a decidir a partir do direito costumeiro ou mesmo <strong>da</strong> Constituição, exerce um poderbastante assemelhado ao do juiz do civil law, que atua <strong>da</strong>ndo tutela aos direitos fun<strong>da</strong>mentais.O juiz estadunidense subordinado à força dos direitos fun<strong>da</strong>mentais detém maior legitimi<strong>da</strong>de doque aquele que era concebido como judge make law apenas por estar afirmando algo que não havia sidodito pelo Parlamento. Aliás, vigorosa doutrina estadunidense, lidera<strong>da</strong> por Dworkin, sustenta que adigni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão judicial na<strong>da</strong> tem a ver com o fato de o juiz criar, ou não, o direito, mas sim com acircunstância de o juiz poder decidir a partir de princípios e fun<strong>da</strong>mentos que estão por detrás <strong>da</strong>s própriasdecisões judiciais. 137Nesse sentido, tal doutrina revive (é certo que em nova perspectiva) a teoriadeclaratória – que se opõe à teoria constitutiva, em que o juiz cria o direito –, sustentando que, mesmoquando nenhuma regra regula o caso, a decisão “descobre” o direito.Na reali<strong>da</strong>de, as decisões que afirmam princípios ou direitos fun<strong>da</strong>mentais podem ser vistas comoconstrutivistas ou interpretativistas, dependendo do lugar de onde se parte ao analisá-las. Ora, ao se partir<strong>da</strong> premissa de que não se podem tomar em conta os princípios para afirmar um direito não expresso, adecisão que assim o fizer logicamente será vista como criadora do direito, mas, ao se admitir que o juizdeve considerar princípios e concretizar direitos, a decisão será compreendi<strong>da</strong> como interpretativa.19. O Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça e a uniformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> interpretação do direito federalNo Brasil, a principal função do Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça é definir a interpretação do direitofederal, evitando que ca<strong>da</strong> estado <strong>da</strong> federação trate <strong>da</strong> lei federal a seu gosto.Embora essa Corte tenha missão bastante níti<strong>da</strong>, a prática tem sido incapaz de permitir a realização<strong>da</strong> função que lhe foi atribuí<strong>da</strong> pela Constituição <strong>Federal</strong>. Lamentavelmente, os tribunais e juízosestaduais e federais não vêm respeitando as decisões do Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça, chegando a negarlhes,até mesmo, eficácia persuasiva, em total afronta ao sistema.Um precedente apenas tem efeito persuasivo quando gera constrangimento ou algum tipo de deverao órgão jurisdicional. Não obstante, a prática demonstra que os Tribunais Federais e Estaduais nãoapenas se sentem autorizados a desconsiderar os precedentes do Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça, como,ain<strong>da</strong>, não justificam as razões pelas quais deixam de aplicá-los. Ora, a circunstância de os juízes etribunais não demonstrarem as razões para a não aplicação dos precedentes do Superior <strong>Tribunal</strong> deJustiça elimina a possibili<strong>da</strong>de de se ver neles qualquer efeito, inclusive persuasivo.O art. 105, III, <strong>da</strong> CF é claro no sentido de que compete ao Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça rever asdecisões que contrariarem tratado ou lei federal ou lhes negarem vigência, julgarem válido ato de governolocal contestado em face de lei federal e, ain<strong>da</strong>, derem a lei federal interpretação divergente <strong>da</strong> que lhehaja atribuído outro tribunal. A suposição de que os juízes e tribunais podem decidir sem considerar osprecedentes do Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça não se coaduna com tal norma constitucional. Se a esta Cortecabe uniformizar a interpretação <strong>da</strong> lei federal e, se for o caso, cassar a interpretação destoante, as suasdecisões certamente devem se impor sobre os tribunais inferiores. Isso quer dizer que, hoje, as decisõesdos tribunais regionais e estaduais, que não consideram os precedentes do Superior <strong>Tribunal</strong> de Justiça,violam, no mínimo, o dever judicial de fun<strong>da</strong>mentação. 138137. O cosmos normativo <strong>da</strong> concepção constitucionalista do direito é mais abrangente do que aqueletradicionalmente concebido pelo positivismo, como bem anota Dworkin, ao descrever aquilo que chama dedireito como integri<strong>da</strong>de: “O direito – os direitos e deveres que decorrem de decisões coletivas toma<strong>da</strong>s nopassado e que, por esse motivo, permitem ou exigem a coerção – contém não apenas o limitado conteúdoexplícito dessas decisões, mas também, num sentido mais vasto, o sistema de princípios necessários a suajustificativa” (DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 273-274).138. Sobre o ponto, merece registro notícia publica<strong>da</strong> recentemente no site do STJ, relativa a questão de ordem

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