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Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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dentro de um sistema puro de civil law, é incompatível com um sistema estruturado sob o controle difuso<strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de, que, necessariamente, deve contar com uma Corte superior capaz de fazerprevalecer as suas decisões sobre si e os demais juízes para imprimir força à Constituição e coerência àordem jurídica, bem como <strong>da</strong>r segurança jurídica e previsibili<strong>da</strong>de aos jurisdicionados.Ademais, decisão toma<strong>da</strong> por maioria do Pleno do Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, ain<strong>da</strong> que não de doisterços, seguramente constitui decisão que não pode deixar de se impor a ele próprio e aos demais juízes.A circunstância de uma Suprema Corte poder revogar os seus próprios precedentes, comocostumeiramente acontece nos Estados Unidos, na<strong>da</strong> tem a ver com o fato de o precedente ser oriundo decaso que se repetiu ou de a decisão ter sido toma<strong>da</strong> por maioria simples ou por maioria qualifica<strong>da</strong>. O quepode justificar a revogação de um precedente, por exemplo, é a mutação <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de social que a Corteconsiderou ao decidir. 109A compreensão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s decisões do Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> vincular opróprio tribunal e os demais juízes advém <strong>da</strong> premência de se <strong>da</strong>r sentido à função <strong>da</strong> mais alta Cortebrasileira diante do sistema de controle de constitucionali<strong>da</strong>de. Não há racionali<strong>da</strong>de em supor que apenasalgumas <strong>da</strong>s suas decisões, toma<strong>da</strong>s no controle difuso, merecem ser respeita<strong>da</strong>s pelo próprio tribunal epelos demais juízes, como se o jurisdicionado não devesse confiar nas decisões do Supremo antes deserem sumula<strong>da</strong>s. Ora, isso seria o mesmo que supor que a segurança jurídica e a previsibili<strong>da</strong>dedependeriam <strong>da</strong>s súmulas e, por consequência, que o próprio Poder Judiciário, diante do sistema ao qual ésubmetido, não teria capaci<strong>da</strong>de de responder aos seus deveres e aos direitos fun<strong>da</strong>mentais do ci<strong>da</strong>dãoperante a justiça.Perante o Pleno do Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, são praticamente idênticos os procedimentos para adeclaração de inconstitucionali<strong>da</strong>de nos modelos concentrado e difuso, não havendo qualquer razão paradiscriminar os efeitos <strong>da</strong>s decisões toma<strong>da</strong>s no recurso extraordinário em face <strong>da</strong>s decisões toma<strong>da</strong>s nocontrole concentrado. 110 Nessa perspectiva, escreve o Ministro Gilmar Mendes que “a natureza idênticado controle de constitucionali<strong>da</strong>de, quanto às suas finali<strong>da</strong>des e aos procedimentos comuns dominantessystem of precedent therefore involves the special responsibility accompanying the power to commit the futurebefore we get there”) (SCHAUER, Frederick. Precedent. Stanford Law Review, vol. 39, n. 3, fev. 1987, p. 571-605). “Como já observei em outra oportuni<strong>da</strong>de, a exigência de justiça formal tem tanto uma utilizaçãoprospectiva, como retrospectiva” (No original: “As I have remarked elsewhere, the requirement of formaljustice has a forward-looking as well as a backward-looking application”) (MACCORMICK, Neil. Why caseshave rationes…, cit., p. 161). Ver MACCORMICK, Neil. Legal reasoning and legal theory. Oxford: ClarendonPress, 1987. p. 75 e ss.109. Ver GERHARDT, Michael. Op. cit., p. 17 e ss.110. O efeito vinculante <strong>da</strong>s decisões do Supremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong>, no exercício de jurisdição constitucional, éfenômeno contemporâneo ao enriquecimento do sistema brasileiro de controle <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de, com onotório ganho de importância do controle concentrado e abstrato. O efeito vinculante foi consagrado pela EC3/1993, que introduziu a ação declaratória de constitucionali<strong>da</strong>de (ADC). É níti<strong>da</strong> a inspiração no modelotedesco. A jurisprudência do Supremo evoluiu no sentido de também conferir efeito vinculante às decisõesproferi<strong>da</strong>s em ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de (ADIn). Completou-se o sistema do controle pela via <strong>da</strong>ação com a regulamentação <strong>da</strong> arguição de descumprimento de preceito fun<strong>da</strong>mental (ADPF). To<strong>da</strong>s estasações, bem como suas liminares, são dota<strong>da</strong>s de efeito vinculante. Ver MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdiçãoconstitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998; MENDES, Gilmar Ferreira. O efeito vinculante <strong>da</strong>s decisões doSupremo <strong>Tribunal</strong> <strong>Federal</strong> nos processos de controle abstrato de normas. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 43,jul. 2000. Disponível em: . Acesso em: 16 out. 2009.

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