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Luiz Guilherme Marinoni - Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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Não obstante, o stare decisis também se impôs diante dos precedentes constitucionais. 103 Aliás, nãohaveria sentido que, em um sistema fun<strong>da</strong>do no direito à igual<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s decisões, na segurança jurídica ena previsibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s decisões judiciais, 104 os precedentes constitucionais não fossem respeitados. 105É intuitivo que, num sistema que ignora o precedente obrigatório, não há racionali<strong>da</strong>de em <strong>da</strong>r atodo e qualquer juiz o poder de controlar a constitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei. Como corretamente adverteCappelletti, a introdução no civil law do método americano de controle de constitucionali<strong>da</strong>de conduziriaà consequência de que uma lei poderia não ser aplica<strong>da</strong> por alguns juízes e tribunais que a entendesseminconstitucional, mas, no mesmo instante e época, ser aplica<strong>da</strong> por outros juízes e tribunais que ajulgassem constitucional. Ademais – diz o professor italiano –, na<strong>da</strong> impediria que o juiz que aplicassedetermina<strong>da</strong> lei não a considerasse no dia seguinte ou vice-versa, ou, ain<strong>da</strong>, que se formassem ver<strong>da</strong>deirasfacções jurisprudenciais nos diferentes graus de jurisdição, simplesmente por uma visão distinta dosórgãos jurisdicionais inferiores, em geral compostos de juízes mais jovens e, assim, mais propensos a veruma lei como inconstitucional, exatamente como aconteceu na Itália no período entre 1948 e 1956.Demonstra Cappelletti que, desta situação, poderia advir uma grave situação de incerteza jurídica e deconflito entre órgãos do judiciário. 106Além dessas obvie<strong>da</strong>des – que parecem se tornar dignas de nota apenas quando afirma<strong>da</strong>s por umjurista do porte de Cappelletti –, não há como se esquecer <strong>da</strong> falta de racionali<strong>da</strong>de em obrigar alguém apropor uma ação para se livrar dos efeitos de uma lei que, em inúmeras oportuni<strong>da</strong>des, já foi afirma<strong>da</strong>inconstitucional pelo judiciário. Note-se que o sistema que admite decisões contrastantes estimula alitigiosi<strong>da</strong>de e incentiva a propositura de ações, pouco importando se o interesse <strong>da</strong> parte é aconstitucionali<strong>da</strong>de ou a inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lei. Ou seja, a ausência de previsibili<strong>da</strong>de, comoconsequência <strong>da</strong> falta de vinculação aos precedentes, conspira contra a racionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> distribuição <strong>da</strong>justiça e contra a efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> jurisdição.Este momento, contudo, não se presta ao destaque <strong>da</strong>s várias razões que apontam para a contradiçãoentre o controle difuso <strong>da</strong> constitucionali<strong>da</strong>de e a ausência de precedentes constitucionais de cunhoobrigatório. É aqui suficiente sublinhar a autori<strong>da</strong>de de Cappelletti para demonstrar que o modelo deno precedent for handling constitutional precedents. Consequently, American lawyers and jurists may haveneeded time – almost a century – to develop a coherent doctrine to clarify the relationships among the differentkinds of precedents in the legal system”) (idem, p. 48-49).103. No caso Cooper v. Aaron, em 1958, decidiu-se que “a interpretação <strong>da</strong> 14.ª Emen<strong>da</strong> anuncia<strong>da</strong> por esta Corteno caso Brown é lei suprema do país, e o art. VI <strong>da</strong> Constituição faz com que esta decisão tenha efeitovinculante (binding effect) sobre os Estados”. (No original: “It follows that the interpretation of the FourteenthAmendment enunciated by this Court in the Brown case is the supreme law of the land, and Art. VI of theConstitution makes it of binding effect on the States” – Cooper v. Aaron, 358 U.S. 1, 18, 1958). Aí se fezpresente a ideia de decisão obrigatória e vinculante, binding para todos os demais órgãos do Poder Judiciário epara a Administração Pública, que passou a ser conheci<strong>da</strong> como stare decisis em sentido vertical.104. EISENBERG, Melvin. Op. cit., p. 42 e ss.105. Nos Estados Unidos é inadmissível que um órgão jurisdicional inferior desobedeça àquilo que a SupremaCorte já afirmou ser o direito. Como recentemente afirmou o Justice Kennedy, ao decidir o caso Lawrence v.Texas, “a doutrina do stare decisis é essencial para o respeito devido aos julgamentos <strong>da</strong> Corte e para aestabili<strong>da</strong>de do direito” (No original: “The doctrine of stare decisis is essential to the respect accorded to thejudgments of the Court and to the stability of the law” – Lawrence v. Texas, 559 U.S. 558, 577, 2003).106. CAPPELLETTI, Mauro. Il controlo giudiziario di costituzionalità..., cit., p. 62 e ss.

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