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CCR S.A. (Companhia aberta) Demonstrações financeiras em 31 de ...

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<strong>CCR</strong> S.A. (<strong>Companhia</strong> <strong>aberta</strong>)<br />

Notas explicativas às d<strong>em</strong>onstrações <strong>financeiras</strong><br />

Exercícios findos <strong>em</strong> <strong>31</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2011 e 2010<br />

(Em milhares <strong>de</strong> Reais, exceto quando indicado <strong>de</strong> outra forma)<br />

O contrato <strong>de</strong> concessão prevê o reequilíbrio econômico-financeiro, ressarcindo a Controlada pelo<br />

período <strong>em</strong> que a tarifa vigorou s<strong>em</strong> o reajuste contratual.<br />

Diante da possibilida<strong>de</strong> da celebração <strong>de</strong> acordo nas referidas ações, as partes requereram a<br />

suspensão dos aludidos feitos.<br />

vi. Procedimentos administrativos<br />

O DER/PR expediu Autos <strong>de</strong> Infração contra a Controlada, no primeiro s<strong>em</strong>estre <strong>de</strong> 2004, por<br />

supostas irregularida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pavimento, que <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>riam ao índice IGG (Índice <strong>de</strong> Gravida<strong>de</strong><br />

Global). A Controlada se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u alegando que esse índice contratual somente é aplicável aos<br />

trechos rodoviários restaurados, o que não era o caso dos trechos fiscalizados. Além disso,<br />

d<strong>em</strong>onstrou o cumprimento do cronograma <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> pavimentos. O DER/PR negou<br />

provimento e aplicou multas no valor aproximado <strong>de</strong> R$ 16.000. A Controlada ajuizou ação e as<br />

multas encontram-se suspensas, liminarmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2005. O processo encontrase<br />

na fase <strong>de</strong> instrução.<br />

Em <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2004, o DER/PR abriu processo administrativo (Portaria nº 732/2004-DER-PR)<br />

para apuração das mesmas irregularida<strong>de</strong>s, mas visando <strong>de</strong>clarar a caducida<strong>de</strong> do contrato <strong>de</strong><br />

concessão.<br />

A Controlada ingressou com duas ações judiciais, sendo uma para <strong>de</strong>clarar a nulida<strong>de</strong> da Portaria<br />

nº 732/2004-DER-PR a qual in<strong>de</strong>vidamente instaurou processo administrativo para o fim <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cretar a Caducida<strong>de</strong> do Contrato <strong>de</strong> Concessão, e a outra para <strong>de</strong>clarar a inexistência das<br />

infrações invocadas pela Portaria, alegando a duplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimentos e penalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>correntes dos mesmos fatos, além <strong>de</strong> vícios formais na constituição da comissão julgadora do<br />

procedimento. Em 3 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2005, foi <strong>de</strong>ferida liminar na primeira ação para suspen<strong>de</strong>r o<br />

processo administrativo e a exigibilida<strong>de</strong> das multas aplicadas. Diante da possibilida<strong>de</strong> da<br />

celebração <strong>de</strong> acordo nas referidas ações, as partes requereram a suspensão dos aludidos feitos.<br />

vii. Redução <strong>de</strong> tarifa – receita maior<br />

O DER propôs ação civil pública, <strong>em</strong> maio <strong>de</strong> 2007, pleiteando redução das tarifas <strong>de</strong> pedágio, sob<br />

alegação <strong>de</strong> que a Controlada auferiu receitas alternativas e <strong>financeiras</strong> superiores e custos<br />

inferiores ao previsto, <strong>em</strong> montante que superou as perdas <strong>de</strong> receita <strong>de</strong>correntes da não<br />

autorização t<strong>em</strong>pestiva <strong>de</strong> reajustes e o valor dos investimentos adicionais ainda não<br />

reequilibrados. O pedido <strong>de</strong> liminar foi negado. A Justiça Fe<strong>de</strong>ral não se reconheceu competente<br />

para julgar a causa, contra o que, foi interposto recurso pela Concessionária e ao qual foi dado<br />

provimento. Foi mantida a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> da União e DNIT ser<strong>em</strong><br />

partes no processo. Sentença <strong>de</strong> extinção da ação s<strong>em</strong> julgamento do mérito, com recurso da parte<br />

contrária pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> julgamento.<br />

Diante da possibilida<strong>de</strong> da celebração <strong>de</strong> acordo nas referidas ações, as partes requereram a<br />

suspensão dos aludidos feitos.<br />

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