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CCR S.A. (Companhia aberta) Demonstrações financeiras em 31 de ...

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<strong>CCR</strong> S.A. (<strong>Companhia</strong> <strong>aberta</strong>)<br />

Notas explicativas às d<strong>em</strong>onstrações <strong>financeiras</strong><br />

Exercícios findos <strong>em</strong> <strong>31</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2011 e 2010<br />

(Em milhares <strong>de</strong> Reais, exceto quando indicado <strong>de</strong> outra forma)<br />

provimento ao recurso. Contra essa <strong>de</strong>cisão, houve recurso dos Autores ao STJ, que negou<br />

provimento a estes, e ao STF, que não conheceu do respectivo recurso.<br />

As partes passivas originais apresentaram <strong>de</strong>fesa. Em 30 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, foi proferida <strong>de</strong>cisão<br />

incluindo a Concessionária no pólo passivo e <strong>de</strong>terminando a sua citação. A Concessionária<br />

apresentou sua <strong>de</strong>fesa <strong>em</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008.<br />

Iniciada a fase <strong>de</strong> instrução, o Juiz <strong>de</strong> primeiro grau in<strong>de</strong>feriu as provas requeridas pelos autores<br />

da Ação Popular. O processo está <strong>em</strong> fase <strong>de</strong> discussão da <strong>de</strong>cisão que acolheu o pedido do<br />

Ministério Público para inclusão dos signatários do Contrato, como representantes das <strong>em</strong>presas,<br />

no pólo passivo da ação. O recurso encontra-se <strong>em</strong> fase <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> perante o STJ, tendo<br />

sido requerida a suspensão da instrução do processo até a <strong>de</strong>cisão do recurso.<br />

(ii) Processo nº. 0532006117119-0 – 9ª Vara da Fazenda Pública <strong>de</strong> São Paulo<br />

Trata-se <strong>de</strong> Ação Popular, distribuída <strong>em</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2006 e proposta por vários autores<br />

(pessoas físicas) <strong>em</strong> face <strong>de</strong> (i) Fazenda Estadual <strong>de</strong> São Paulo; (ii) <strong>Companhia</strong> do Metropolitano<br />

<strong>de</strong> São Paulo-Metrô; (iii) <strong>Companhia</strong> Paulista <strong>de</strong> Trens Metropolitanos – CPTM; (iv) <strong>Companhia</strong><br />

Paulista <strong>de</strong> Parcerias – CPP; (v) Empresa Metropolitana <strong>de</strong> Transportes Urbanos <strong>de</strong> São Paulo<br />

S.A. – EMTU; (v) representantes dos entes supra, Srs. Luiz Carlos Frayse David; José Kalil Neto e<br />

Jurandir Fernan<strong>de</strong>s.<br />

A ação t<strong>em</strong> como pedido a anulação <strong>de</strong> todos os atos e procedimentos relacionados com a<br />

Concorrência Internacional nº 42325212, relativa à Concessão Patrocinada para Exploração da<br />

Operação dos Serviços <strong>de</strong> Transportes <strong>de</strong> passageiros da Linha 4 – Amarela do Metrô <strong>de</strong> São<br />

Paulo. Foi requerida a concessão liminar para suspen<strong>de</strong>r o procedimento <strong>de</strong> licitação, o que foi<br />

in<strong>de</strong>ferido.<br />

As partes passivas originais apresentaram <strong>de</strong>fesa. Em 07 <strong>de</strong> nov<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2008 foi proferida<br />

<strong>de</strong>cisão incluindo a Concessionária no pólo passivo e <strong>de</strong>terminando a sua citação, a pedido dos<br />

Autores. A Concessionária apresentou sua <strong>de</strong>fesa <strong>em</strong> 22 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2009. Em 29 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

2009 foi proferida <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>terminando a conexão com a Ação Popular nº 05306107038-4, <strong>em</strong><br />

curso na 11ª Vara da Fazenda Pública <strong>de</strong> São Paulo.<br />

Em razão da referida conexão, o andamento <strong>de</strong>sta ação segue, portanto, o da Ação Popular nº<br />

05306107038-4, <strong>em</strong> curso na 11ª Vara da Fazenda Pública <strong>de</strong> São Paulo.<br />

A Administração da Controlada consi<strong>de</strong>ra r<strong>em</strong>ota a chance <strong>de</strong> perda das duas ações acima (itens i<br />

e ii) e t<strong>em</strong> expectativa <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sfecho favorável consi<strong>de</strong>rando (i) que os argumentos <strong>de</strong> fundo são<br />

frágeis no entendimento do escritório <strong>de</strong> advocacia responsável; (ii) que não foram apresentados<br />

com as iniciais – momento processual oportuno – quaisquer el<strong>em</strong>entos <strong>de</strong> prova que sustent<strong>em</strong> as<br />

ações; (iii) que o Po<strong>de</strong>r Judiciário sequer suspen<strong>de</strong>u a Licitação Internacional. Pelo contrário,<br />

admitiu sua conclusão e assinatura regular do Contrato <strong>de</strong> Concessão.<br />

Controlar S.A<br />

(i) Ação Civil Pública nº 1249/1997 ajuizada <strong>em</strong> 4 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1997 pelo Ministério Público do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo contra a Controlar S/A, a SPTrans e outros, perante a 6ª Vara da Fazenda<br />

Pública <strong>de</strong> São Paulo, visando à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> do termo <strong>de</strong> convênio <strong>de</strong> cooperação<br />

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