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CCR S.A. (Companhia aberta) Demonstrações financeiras em 31 de ...

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<strong>CCR</strong> S.A. (<strong>Companhia</strong> <strong>aberta</strong>)<br />

Notas explicativas às d<strong>em</strong>onstrações <strong>financeiras</strong><br />

Exercícios findos <strong>em</strong> <strong>31</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2011 e 2010<br />

(Em milhares <strong>de</strong> Reais, exceto quando indicado <strong>de</strong> outra forma)<br />

Concessionária do RodoAnel Oeste S.A.<br />

(i) Ação Popular – Lei Estadual nº 2.481/53 que limita instalações <strong>de</strong> pedágio no raio <strong>de</strong> 35 km<br />

do marco zero da Capital <strong>de</strong> São Paulo<br />

Trata-se <strong>de</strong> ação popular proposta por único autor <strong>em</strong> face do Estado <strong>de</strong> São Paulo, da Agência<br />

Reguladora <strong>de</strong> Serviços Públicos Delegados do Estado <strong>de</strong> São Paulo (ARTESP) e dos acionistas<br />

da Concessionária do RodoAnel Oeste S.A., <strong>Companhia</strong> <strong>de</strong> Concessões Rodoviárias (antiga razão<br />

social <strong>de</strong> <strong>CCR</strong> S.A.) e Encalso Construções Ltda., com pedido <strong>de</strong> anulação das cláusulas do<br />

contrato <strong>de</strong> concessão, protocolada <strong>em</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2008.<br />

Em 8 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, foi <strong>de</strong>ferida liminar <strong>de</strong>terminando a paralisação da cobrança <strong>de</strong> pedágio,<br />

tendo a controlada RodoAnel Oeste recebido e acatado <strong>de</strong>terminação da Agência Reguladora neste<br />

sentido, por não ser parte da ação. Em 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2009, <strong>em</strong> virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> Suspensão <strong>de</strong> Liminar<br />

apresentada pelo Estado <strong>de</strong> São Paulo, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça suspen<strong>de</strong>u tal <strong>de</strong>cisão, restabelecendo<br />

a cobrança <strong>de</strong> pedágio até trânsito <strong>em</strong> julgado do processo.<br />

A ação foi julgada proce<strong>de</strong>nte. O Governo <strong>de</strong> São Paulo/Fazenda do Estado <strong>de</strong> São Paulo e a<br />

ARTESP interpuseram recurso perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo contra a aplicação<br />

imediata da sentença <strong>em</strong> razão <strong>de</strong> anterior <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que suspen<strong>de</strong>u os efeitos<br />

até o trânsito <strong>em</strong> julgado da ação, o que foi <strong>de</strong>ferido.<br />

O recurso <strong>de</strong> apelação do Estado <strong>de</strong> São Paulo foi provido para anular o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação,<br />

a fim <strong>de</strong> que o autor <strong>em</strong>en<strong>de</strong> a petição inicial. A <strong>CCR</strong> e a Encalso interpuseram <strong>em</strong>bargos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração, que foram rejeitados.<br />

Em 16 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2012, foram interpostos os recursos ao STJ e STF, que aguardam juízo <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong>.<br />

Concessionária da Linha 4 do Metrô <strong>de</strong> São Paulo S.A.<br />

Informamos que há Ações Populares visando anulação dos procedimentos relacionados à<br />

Concorrência Internacional da Parceria Público Privada para concessão patrocinada da Linha 4 -<br />

Amarela do Metrô <strong>de</strong> São Paulo.<br />

(i) Processo nº. 05306107038-4 – 11ª. Vara da Fazenda Pública <strong>de</strong> São Paulo<br />

Trata-se <strong>de</strong> Ação Popular, distribuída <strong>em</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2006 e proposta por vários autores<br />

(pessoas físicas) <strong>em</strong> face <strong>de</strong>: (i) Fazenda Estadual <strong>de</strong> São Paulo; (ii) <strong>Companhia</strong> do Metropolitano<br />

<strong>de</strong> São Paulo-Metrô; (iii) <strong>Companhia</strong> Paulista <strong>de</strong> Trens Metropolitanos – CPTM; (iv) <strong>Companhia</strong><br />

Paulista <strong>de</strong> Parcerias – CPP; (v) Empresa Metropolitana <strong>de</strong> Transportes Urbanos <strong>de</strong> São Paulo<br />

S.A. – EMTU; (vi) representantes dos entes supra, Srs. Luiz Carlos Frayse David; José Kalil Neto<br />

e Jurandir Fernan<strong>de</strong>s.<br />

A ação visa à anulação dos atos e procedimentos relacionados com a Concorrência Internacional<br />

nº 42325212, relativa à Concessão Patrocinada para Exploração da Operação dos Serviços <strong>de</strong><br />

Transportes <strong>de</strong> passageiros da Linha 4 – Amarela do Metrô <strong>de</strong> São Paulo. O pedido <strong>de</strong> liminar foi<br />

in<strong>de</strong>ferido <strong>em</strong> 1ª instância. Após recurso, foi <strong>de</strong>ferido parcialmente <strong>em</strong> 2ª instância somente para<br />

<strong>de</strong>terminar republicação do Edital. Feito isso, a liminar parcial per<strong>de</strong>u efeito, sendo negado<br />

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