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iodiversidade e ao abrigo e proteção de<br />

fau<strong>na</strong> e flora <strong>na</strong>tiva.<br />

A reforma no dispositivo legal, criando<br />

o conceito de Reserva Ambiental, visa<br />

a preservação de uma cobertura florestal<br />

mínima para o estado, buscando sobre<br />

maneira, o cumprimento do preceito constitucio<strong>na</strong>l<br />

de que a preservação do meio<br />

ambiente é uma responsabilidade tanto do<br />

meio urbano, quanto do meio rural.<br />

Desta maneira, objetiva-se conciliar a<br />

preservação dos recursos <strong>na</strong>turais à viabilidade<br />

econômica das atividades, alcançando<br />

aos anseios de sustentabilidade da<br />

sociedade brasileira como um todo.<br />

Propostas:<br />

♦ Aos produtores rurais caberá a preservação<br />

e recuperação das áreas de preservação<br />

permanente de suas propriedades.<br />

♦ Caberá à Sociedade, sob coorde<strong>na</strong>ção<br />

da Administração Direta (Município,<br />

Estado e Federação), com a<br />

participação dos Comitês Municipais<br />

de Meio Ambiente, a obrigatoriedade<br />

de complementar o índice de Reserva<br />

Ambiental, denomi<strong>na</strong>da Reserva<br />

Coletiva, necessária e suficiente para<br />

garantir um mínimo de 20% da cobertura<br />

florestal no Estado.<br />

♦ Os produtores rurais que tiverem<br />

suas atividades inviabilizadas economicamente<br />

pelas exigências da<br />

legislação ambiental serão remunerados<br />

por meio de pagamento pelos<br />

serviços ambientais prestados.<br />

♦ A propriedade que apresentar área<br />

florestal, que não se enquadre como<br />

área de preservação permanente, poderá<br />

preservá-la em benefício da Coletividade,<br />

recebendo benefícios diretos<br />

ou indiretos para sua manutenção.<br />

♦ Em se tratando de pequenos fragmentos<br />

florestais, isolados em áreas de cultivo,<br />

será permitida a realocação destas<br />

áreas mediante projeto técnico, desde<br />

que comprovado o ganho ambiental.<br />

03<br />

Reserva ambiental<br />

coletiva<br />

A Reserva Ambiental Coletiva é a<br />

área de vegetação necessária para compor<br />

o índice mínimo de 20% de cobertura<br />

florestal do Estado, sob responsabilidade<br />

de toda a Sociedade. Para formação<br />

destas áreas poderão ser utilizados tanto<br />

os excedentes florestais do interior da<br />

propriedade, quanto os condomínios florestais<br />

e as unidades de conservação, a<br />

serem definidas pelas diretrizes do Zoneamento<br />

Ecológico Econômico.<br />

Toda forma de vegetação florestal, no<br />

interior da propriedade, <strong>na</strong>tiva ou consorciada<br />

com espécies exóticas, inclusive<br />

campos <strong>na</strong>tivos, com exceção das áreas<br />

de preservação permanente, será considerada<br />

parte da Reserva Ambiental Coletiva.<br />

As propriedades rurais que possuírem<br />

excedentes florestais conservados<br />

poderão ser remunerados por serviços<br />

ambientais prestados ou, ainda, fazer o<br />

uso econômico sustentável, através do<br />

manejo de espécies <strong>na</strong>tivas, permitido<br />

o cultivo de frutíferas, or<strong>na</strong>mentais ou<br />

industriais, compostas por espécies exó-<br />

P r o p o s t a s d a s c o o p e r a t i v a s a o s c a n d i d a t o s a o G o v e r n o d o P a r a n á • J u l h o 2 0 1 0<br />

57<br />

ticas, cultivadas em sistema intercalar ou<br />

em consórcio com espécies <strong>na</strong>tivas.<br />

Propostas:<br />

♦ Incentivar a formação de Reserva Ambiental<br />

Coletiva atendendo as áreas de<br />

relevante interesse ecológico apontadas<br />

pelo Estado, usando as diretrizes<br />

do Zoneamento Ecológico Econômico.<br />

♦ A Reserva Ambiental Coletiva constituída<br />

com espécies <strong>na</strong>tivas, obedecendo<br />

às diretrizes do Zoneamento Econômico<br />

Ecológico, serão remuneradas pela<br />

prestação de serviços ambientais.<br />

♦ Permitir o uso econômico da Reserva<br />

Ambiental Coletiva, quando implantada<br />

com espécies <strong>na</strong>tivas consorciadas e<br />

espécies exóticas em sistema multiestrata.<br />

Neste caso não haverá remuneração<br />

por serviços ambientais prestados.<br />

♦ A Reserva Ambiental Coletiva, quando<br />

pública, será voltada unicamente<br />

para a conservação dos recursos <strong>na</strong>turais.<br />

Estas áreas poderão receber<br />

recursos do Fundo Nacio<strong>na</strong>l do Meio<br />

Ambiente para sua manutenção.<br />

04<br />

Áreas de<br />

preservação<br />

permanente<br />

O código florestal enquadra como<br />

área de preservação permanente, as vegetações<br />

ao longo dos rios, <strong>na</strong>scentes,<br />

topos de morro, encostas, restingas, bordas<br />

de tabuleiros e altitudes superiores a<br />

1.800 metros.<br />

Encarte Especial

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