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complexo, que é com frequência alterado nos níveis federal, estadual e municipal,<br />

postando grande dificuldade para a adaptação das empresas.<br />

Um outro problema é a guerra fiscal entre os estados <strong>na</strong> tributação do ICMS.<br />

É necessário que haja um tratamento isonômico entre os estados brasileiros para que<br />

a disputa que existe atualmente superada.<br />

Propostas:<br />

Tendo como objetivo fortalecer a competitividade do agronegócio<br />

brasileiro no mercado interno e externo propomos uma revisão no sistema<br />

tributário <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l nos seguintes pontos:<br />

• Retomar no Congresso <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l a proposta de reforma tributária <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l.<br />

• Desonerar a produção agrícola primária, os serviços, as exportações e o<br />

investimento da incidência de tributos.<br />

• Elimi<strong>na</strong>r a guerra fiscal entre os estados por intermédio da implementação do<br />

princípio da isonomia. Neste ponto o CONFAZ terá papel fundamental de coorde<strong>na</strong>r<br />

a unificação das legislações de todos os estados.<br />

• Desonerar os alimentos da incidência de tributos federais e estaduais.<br />

6. GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE<br />

PROPRIEDADE NO MEIO RURAL<br />

O marco regulatório que trata da segurança fundiária é o Estatuto da Terra,<br />

Lei N° 4.504, de 30 de novembro de 1964. Este aparato legal é i<strong>na</strong>dequado <strong>na</strong> atual<br />

conjuntura de produção agrícola, pois não garante o direito da propriedade ao produtor<br />

rural para que ele assim possa produzir alimentos com tranquilidade e segurança. O<br />

direito de propriedade, que é um direito constitucio<strong>na</strong>l e deveria ser largamente<br />

assegurado, é com frequência desrespeitada. Invasões e revindicações de grupos de<br />

interesse como quilombolas, sem-terra e indíge<strong>na</strong>s são via de regra tidos como<br />

legítimos pelo poder judiciário, sem que a relevância dos sistemas produtivos<br />

estabelecidos seja devidamente considerada. Também, em caso quando o judiciário<br />

reconhece a legitimidade dos produtores rurais que tenham tido suas terras invadidas,<br />

há morosidade e descaso do poder público <strong>na</strong> restituição de posse da terra.<br />

Um outro caso, em que o direito de propriedade do produtor rural é ferido Além disso,<br />

é <strong>na</strong> criação de unidades de conservação. Os produtores rurais não são consultados<br />

para a criação <strong>na</strong>s unidades de conservação com respeito às restrições de uso ou<br />

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P r o p o s t a s d a s c o o p e r a t i v a s a o s c a n d i d a t o s à P r e s i d ê n c i a d a R e p ú b l i c a - J u l h o 2 0 1 0<br />

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