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Através da Lei nº 10.823 de 19/12/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.121<br />

de 29/06/2004, o governo criou a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural.<br />

Essa medida permitiu a implantação do seguro rural no Brasil, nos moldes<br />

semelhantes aos praticados em outros países. Esse instrumento tem demonstrado<br />

eficácia, porém está limitado pelo baixo aporte de recursos em seu orçamento. Além<br />

disso, por se tratar de um modelo relativamente novo, ainda necessita de alguns<br />

ajustes para facilitar sua operacio<strong>na</strong>lização e adesão de seguradoras e produtores<br />

rurais.<br />

Um ponto importante é a necessidade da formação de um fundo de<br />

indenização sólido, que proporcione garantia efetiva das seguradoras contra perdas<br />

decorrentes de catástrofes, com suporte de resseguro e de uma sistemática<br />

simplificada para operacio<strong>na</strong>lização da subvenção ao prêmio, uma vez que a alíquota<br />

de seguro rural não pode ser elevada de forma a inviabilizar o acesso dos produtores<br />

ao seguro.<br />

Outro ponto a considerar é o limite de cobertura, ou seja, o produtor precisa<br />

de um seguro que lhe garanta a reposição do bem segurado, no caso, a safra<br />

estimada. Pelos critérios adotados atualmente pelas seguradoras, o produtor é<br />

indenizado com base <strong>na</strong> média histórica de produtividade de cada município levantada<br />

pelo IBGE. Por esse critério, as lavouras que utilizam altas tecnologias são<br />

prejudicadas, pois, as indenizações ocorrem pela média da produtividade.Ainda, as<br />

companhias de seguro não cobrem 100% da produtividade do produtor, mas oferecem<br />

faixas menores que variam entre 50% e 70% da produtividade estipulada por<br />

município.<br />

O Poder Executivo encaminhou para o Congresso Nacio<strong>na</strong>l um projeto de lei,<br />

que deu origem ao PLP nº 374/2008, substitutivo, aprovado <strong>na</strong> Câmara Federal, e<br />

atualmente tramitando no se<strong>na</strong>do e tem como objetivo oferecer novos instrumentos<br />

legais para que o governo implemente políticas para dotar o País de um seguro rural<br />

adequado às necessidades do setor. O PLP autoriza a criação de um Fundo de<br />

Repartição de Perdas por Sinistros Catastróficos em substituição ao Fundo de<br />

Estabilidade do Seguro Rural. Simplifica as roti<strong>na</strong>s operacio<strong>na</strong>is do programa de<br />

subvenção ao prêmio e desonera do orçamento do Ministério da Agricultura mediante<br />

transferência dos recursos para subvenção para a rubrica “operações oficiais de<br />

crédito”.<br />

Seguradoras e resseguradores privados participarão da constituição do fundo<br />

proposto, mas as contribuições privadas obedecerão a critérios distintos dos que<br />

regem as contribuições públicas. As contribuições privadas terão caráter de fomento,<br />

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P r o p o s t a s d a s c o o p e r a t i v a s a o s c a n d i d a t o s à P r e s i d ê n c i a d a R e p ú b l i c a - J u l h o 2 0 1 0<br />

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