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12 DOS SERINGUEIROS AUTÔNOMOS - Biblioteca da Floresta

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Guerra recorre novamente ao Departamento de Produção:<br />

'Distinguimos o povoamento de colonização porque, se neste o<br />

elemento se vincula e fixa à terra pelos direitos de proprie<strong>da</strong>de,<br />

naquele não passa de um elemento de colaboração flutuante, capaz ou<br />

inapto para enfrentar as dificul<strong>da</strong>des à vi<strong>da</strong> do trabalhador nos<br />

seringais'. (Idem, idem p.171)<br />

Destaque­se aqui a evidente contradição dessa afirmação com<br />

aquela que, déca<strong>da</strong>s atrás, nossos intelectuais os diplomatas não se<br />

cansaram de falar <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong>de do povoamento dos seringueiros<br />

contra os caucheros peruanos ou bolivianos.<br />

Nessa tensão prático­teórica entre desbravadores e<br />

colonizadores se esconde um problema de fundo <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de<br />

acreana: a questão <strong>da</strong> apropriação dos seus recursos naturais, <strong>da</strong>s suas<br />

árvores, <strong>da</strong>s suas terras. Por esse ângulo conseguimos observar a<br />

existência desse protagonista que é o seringueiro autônomo. E aqui se<br />

põem em contato (1) os trabalhadores diretos, (2) os que se<br />

apresentam como donos dos seringais e (3) os gestores do Estado no<br />

Território onde afini<strong>da</strong>des, alianças e conflitos se manifestam.<br />

Em virtude do caráter de Território Federal a situação fundiária do<br />

Acre 'não estava defini<strong>da</strong>'. Assim se pronunciara o Professor Ruy<br />

Cirne Lima que, acrescenta,<br />

'as terras do Acre tiveram sua alienação regula<strong>da</strong> pelo Decreto<br />

no. 10.105 de 5 de março de 1913, modificado em parte pelo Decreto<br />

no. 10.320 de 7 de julho <strong>da</strong>quele ano. A execução desses decretos<br />

está, porém, suspensa pelo de no. 11.485 de fevereiro de 1915, ­ "até<br />

que se organize a lei de terras". (...)<br />

Dispondo sobre a alienação <strong>da</strong>s terras devolutas, então<br />

incorpora<strong>da</strong>s ao domínio nacional, tornou­se, portanto, inaplicável,<br />

ante a atribuição <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de delas aos Estados, declara<strong>da</strong> pelo<br />

artigo 64 <strong>da</strong> Constituição de 1891, ­ salvo quanto ao território do<br />

Acre, ain<strong>da</strong> sob jurisdição federal' (Lima, 1954, p.68).

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