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Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...

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Existem fatores estimulantes e inibidores evidentes e ocultos no meio social.<br />

A título de exemplo dos que se apresentam de maior evidência, podem-se informar<br />

como fatores estimulantes a miséria, o desemprego, a desigualdade social e o<br />

sentimento de impunidade e, em diametral oposição, a justiça, a assistência social, a<br />

liberdade democrática e a inclusão econômica como fatores desestimulantes da<br />

criminalidade (FERNANDES, N; FERNANDES, V, 2002).<br />

a. Posicionamento de Bentham<br />

Jeremy Bentham, no fim do século XVIII, preconizou uma série de postulados,<br />

supondo, principalmente, a eficácia da prevenção como dissuasão, no intento de<br />

possibilitar que todos os delitos pudessem ser combatidos com uma penalidade<br />

pecuniária.<br />

Bentham definiu um esquema geral de métodos não punitivos, devendo-se<br />

aplicar, para a profilaxia dos delitos, a seguinte fórmula genérica:<br />

Retirada do poder físico de delinqüir, desvio ido curso dos desejos<br />

crimi<strong>nos</strong>os, diminuição da suscetibilidade às tentações, promoção de<br />

educação geral, estabelecimento de um código moral análogo aos códigos<br />

de leis etc. (FERNANDES, N: FERNANDES, V, 2002, p. 342).<br />

Efetivamente, acreditava Bentham que a idoneidade do dispositivo legal e da<br />

moral poderiam ser suficientes para prevenir o intento do ilícito e para excluir quase<br />

que completamente o mal resultante do seu cometimento, motivo pelo qual seria<br />

suficiente a imputação de simples compensação pecuniária.<br />

Em outras palavras, não considerava como relevantes os fatores sociais na<br />

existência do fenômeno crime ou, no máximo, os considerava de menor relevância,<br />

uma vez que, em sua fórmula genérica, o único ato que tem como destinatário a<br />

própria sociedade é a promoção da educação geral, sendo todo o mais ou de caráter<br />

preventivo geral ou de preventivo especial.<br />

b. Posicionamento de Ferri<br />

De modo diverso apresenta-se o pensamento postulado no final do século<br />

XIX por Enrico Ferri, o qual, tendo dedicado o foco de seu estudo a prevenção<br />

delituosa, concluíra que "[...] um grupo tem os delitos que merece em razão do tipo<br />

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