Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...
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Existem fatores estimulantes e inibidores evidentes e ocultos no meio social.<br />
A título de exemplo dos que se apresentam de maior evidência, podem-se informar<br />
como fatores estimulantes a miséria, o desemprego, a desigualdade social e o<br />
sentimento de impunidade e, em diametral oposição, a justiça, a assistência social, a<br />
liberdade democrática e a inclusão econômica como fatores desestimulantes da<br />
criminalidade (FERNANDES, N; FERNANDES, V, 2002).<br />
a. Posicionamento de Bentham<br />
Jeremy Bentham, no fim do século XVIII, preconizou uma série de postulados,<br />
supondo, principalmente, a eficácia da prevenção como dissuasão, no intento de<br />
possibilitar que todos os delitos pudessem ser combatidos com uma penalidade<br />
pecuniária.<br />
Bentham definiu um esquema geral de métodos não punitivos, devendo-se<br />
aplicar, para a profilaxia dos delitos, a seguinte fórmula genérica:<br />
Retirada do poder físico de delinqüir, desvio ido curso dos desejos<br />
crimi<strong>nos</strong>os, diminuição da suscetibilidade às tentações, promoção de<br />
educação geral, estabelecimento de um código moral análogo aos códigos<br />
de leis etc. (FERNANDES, N: FERNANDES, V, 2002, p. 342).<br />
Efetivamente, acreditava Bentham que a idoneidade do dispositivo legal e da<br />
moral poderiam ser suficientes para prevenir o intento do ilícito e para excluir quase<br />
que completamente o mal resultante do seu cometimento, motivo pelo qual seria<br />
suficiente a imputação de simples compensação pecuniária.<br />
Em outras palavras, não considerava como relevantes os fatores sociais na<br />
existência do fenômeno crime ou, no máximo, os considerava de menor relevância,<br />
uma vez que, em sua fórmula genérica, o único ato que tem como destinatário a<br />
própria sociedade é a promoção da educação geral, sendo todo o mais ou de caráter<br />
preventivo geral ou de preventivo especial.<br />
b. Posicionamento de Ferri<br />
De modo diverso apresenta-se o pensamento postulado no final do século<br />
XIX por Enrico Ferri, o qual, tendo dedicado o foco de seu estudo a prevenção<br />
delituosa, concluíra que "[...] um grupo tem os delitos que merece em razão do tipo<br />
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