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Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...

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A título de exemplo, pode-se confrontar a conduta de alguém que furta coisa<br />

alheia móvel e a conduta daquele que declara a renda de modo falso com vias a<br />

evitar uma maior tributação de imposto de renda.<br />

O primeiro pode ser preso em flagrante, pode ser preso provisoriamente,<br />

pode ser preso preventivamente, pode ter a ação penal deflagrada a qualquer<br />

momento e, mesmo que pague aquilo que furtara, ainda assim será julgado e<br />

condenado, tendo apenas uma diminuição pelo arrependimento posterior, desde que<br />

o pagamento tenha ocorrido até antes da proposição da ação penal.<br />

O segundo dificilmente seria preso em flagrante, não pode ser preso<br />

provisoriamente, só será preso preventivamente se for reincidente em crime doloso,<br />

só poderá ter sua ação penal deflagrada depois de findado o processo administrativo<br />

tributário correlato e, a qualquer momento, poderá ver extinta sua punibilidade,<br />

conquanto pague o valor da multa definido no referido processo administrativo,<br />

tendo em vista que a obrigação acessória da declaração da renda, em não sendo<br />

efetuada, se converte em principal pela cominação da multa legalmente<br />

determinada..<br />

Mesmo sendo evidentes a influência e a conformação utilitária que fora<br />

conferida ao Direito <strong>Penal</strong> Tributário, percebe-se que a mesma não tem seu<br />

cabimento de forma idônea, tendo em vista que o ideário utilitarista fundamentado<br />

<strong>nos</strong> pensamentos do filósofo e jurista Jeremy Bentham não é indiscriminadamente<br />

aplicado às decisões legislativas, devendo, conforme a própria disciplina de<br />

Bentham, basear-se na segurança, na sobrevivência, na abundância e na igualdade,<br />

sendo que, na situação exposta, é totalmente atentatório à baliza da igualdade o<br />

emprego do pensamento utilitarista no Direito <strong>Penal</strong> Tributário.<br />

Luci

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