Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...
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a. A prevenção primária<br />
Considera-se como prevenção primária aquela que opera antes da concreta<br />
existência do ato delituoso, buscando atingir a raiz da criminogênese. Pretende<br />
atender as carências verificadas no meio social com fulcro a permitir um convívio<br />
harmônico na coletividade.<br />
O modus operandi da prevenção primária debruça-se nas necessidades<br />
sociais, operando, por óbvio, a médio e longo prazo, sendo muito correlato ao<br />
preceituado pela prevenção social.<br />
Etiologicamente, a fidedigna prevenção é a primária, tendo em vista que<br />
pretende atuar efetivamente anteriormente á existência do conflito criminal. Seus<br />
contor<strong>nos</strong> de ação reclamam prestações e interferências sociais por parte do Estado<br />
(MOLINA; GOMES, 2006).<br />
b. A prevenção secundária<br />
.O foco daprevenção secundária muda para onde e quando o crime é<br />
exteriorizado, não mais sendo antecedente, mas sim concomitante. Sua ação em<br />
curto e médio prazo necessita da ação do Estado no combate direto à criminalidade.<br />
Nesse ponto, conforme ensina Molina, a prevenção conecta-se tanto com "[ ... ]<br />
a política legislativa penal, assim como com a ação policial [ ... ]" (MOLINA; COMES,<br />
2006, p. 313), assim sendo, intimamente relacionada com a prevenção geral e com<br />
sua efetivação pelo sistema de Justiça Criminal.<br />
Trata-se, conforme verificado, do aparelhamento do Estado para reprimir o<br />
ato ilícito, focando diretamente o sujeito ativo do crime e necessitando de ágil<br />
organização para que seja efetivada a prevenção de modo a transmitir à sociedade<br />
o sentimento de justiça, sob pena de, assim não o fazendo, estar também a<br />
estimular a criminogênese.<br />
c. A prevenção terciária<br />
Finalizando o enfoque ambicionado nesse estudo classificatório da<br />
prevenção, verifica-se a prevenção terciária naquela exercida no sistema<br />
PÁ ri