Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...
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interpretação analógica é não estar prevista expressamente no bojo do dispositivo<br />
legal.<br />
Exemplifica-se aludida interpretação com o artigo 176 do Código <strong>Penal</strong>, o qual<br />
define o crime de outras fraudes: "Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel<br />
ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o<br />
pagamento". In casu, se o sujeito ativo do tipo penal realiza a primeira conduta<br />
descrita, "tomar refeição", em outro estabelecimento voltado à alimentação que não<br />
um restaurante, utilizando-se a interpretação extensiva em sentido estrito, também<br />
será passível da reprimenda legal, assim como o que efetuar a segunda conduta,<br />
"alojar-se", em estabelecimento de acomodação similar a um hotel, tal como<br />
pousada, albergue etc.<br />
Abordando a técnica da analogia, verifica-se sua caracterização como forma<br />
de auto-integração sistêmica. Difere totalmente da interpretação extensiva, em<br />
quaisquer de suas subespécies, por não se incluir propriamente como meramente<br />
extensiva, mas sim uma espécie de interpretação modificativa.<br />
Por seu caráter essencialmente modificativo, a analogia, em tese, não é<br />
admitida no sistema jurídico-criminal, sendo importante, nesse ponto, ressaltar a<br />
explanação de Leiria:<br />
Em matéria penal, por força do princípio de reserva, não é permitido, por<br />
semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da<br />
norma, elevando-os à categoria de delitos. No que tange às normas<br />
incriminadoras, as lacunas, porventura existentes, devem ser consideradas<br />
como expressões da vontade negativa da lei. E, por isso, incabível se toma<br />
o processo analógico. Nestas hipóteses, portanto, não se promove<br />
integração da norma ao caso por ela não abrangido (LEIRIA, 1981, p. 71).<br />
Do ensinamento suso delineado pode-se inferir que a analogia com vias a<br />
prejudicar é a que se repudia no Direito <strong>Penal</strong>, ou seja, não se admite a analogia in<br />
malam partem. Entretanto, a analogia não é totalmente expurgada do Direito <strong>Penal</strong>,<br />
já que se admite a analogia in bonam partem, sendo, muitas vezes, "[ ... ] necessária<br />
para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas"<br />
(GRECO, 2007, p. 47).<br />
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