08.05.2013 Views

Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...

Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...

Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

interpretação analógica é não estar prevista expressamente no bojo do dispositivo<br />

legal.<br />

Exemplifica-se aludida interpretação com o artigo 176 do Código <strong>Penal</strong>, o qual<br />

define o crime de outras fraudes: "Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel<br />

ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o<br />

pagamento". In casu, se o sujeito ativo do tipo penal realiza a primeira conduta<br />

descrita, "tomar refeição", em outro estabelecimento voltado à alimentação que não<br />

um restaurante, utilizando-se a interpretação extensiva em sentido estrito, também<br />

será passível da reprimenda legal, assim como o que efetuar a segunda conduta,<br />

"alojar-se", em estabelecimento de acomodação similar a um hotel, tal como<br />

pousada, albergue etc.<br />

Abordando a técnica da analogia, verifica-se sua caracterização como forma<br />

de auto-integração sistêmica. Difere totalmente da interpretação extensiva, em<br />

quaisquer de suas subespécies, por não se incluir propriamente como meramente<br />

extensiva, mas sim uma espécie de interpretação modificativa.<br />

Por seu caráter essencialmente modificativo, a analogia, em tese, não é<br />

admitida no sistema jurídico-criminal, sendo importante, nesse ponto, ressaltar a<br />

explanação de Leiria:<br />

Em matéria penal, por força do princípio de reserva, não é permitido, por<br />

semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da<br />

norma, elevando-os à categoria de delitos. No que tange às normas<br />

incriminadoras, as lacunas, porventura existentes, devem ser consideradas<br />

como expressões da vontade negativa da lei. E, por isso, incabível se toma<br />

o processo analógico. Nestas hipóteses, portanto, não se promove<br />

integração da norma ao caso por ela não abrangido (LEIRIA, 1981, p. 71).<br />

Do ensinamento suso delineado pode-se inferir que a analogia com vias a<br />

prejudicar é a que se repudia no Direito <strong>Penal</strong>, ou seja, não se admite a analogia in<br />

malam partem. Entretanto, a analogia não é totalmente expurgada do Direito <strong>Penal</strong>,<br />

já que se admite a analogia in bonam partem, sendo, muitas vezes, "[ ... ] necessária<br />

para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas"<br />

(GRECO, 2007, p. 47).<br />

37

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!