Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...
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Analisando o flagrante esperado, caracteriza-se como a situação em que a<br />
inteligência e a investigação efetuada pelo agente que procederá a prisão o levam a<br />
acreditar que a prática delitiva está pra ocorrer, fazendo-o, ainda, ficar a espera da<br />
mesma, para que possa, imediatamente, efetuar a prisão em flagrante. Difere do<br />
flagrante próprio, pois, ao invés de efetuar a prisão logo após o crime, vai além, pois<br />
já o esperava antes mesmo da sua ocorrência (NUM, 2007).<br />
O flagrante prorrogado ou retardado, novidade elencada no diploma legal que<br />
trada da criminalidade organizada (Lei n° 9.034/1 995), consiste no permissivo legal<br />
que é dado ao agente que deveria efetuar a prisão em flagrante em retardar a<br />
mesma, ou seja, mesmo presenciando o cometimento de ato delituoso, não efetuar<br />
de pronto a prisão em flagrante, com vias a possibilitar uma melhor investigação,<br />
objetivando apurar outros crimes e outros crimi<strong>nos</strong>os, e, assim, desmantelar grandes<br />
instituições crimi<strong>nos</strong>as.<br />
b. das prisões em flagrante ilícitas<br />
Iniciando a análise das prisões em flagrante ilícitas pelo flagrante preparado,<br />
apresenta-se a modalidade de flagrante na qual o sujeito ativo do encarceramento<br />
induziu o encarcerado ao cometimento do crime, viciando a vontade do mesmo. Diz-<br />
se ser, nas palavras de Damásio, delito putativo por obra de agente provocador,<br />
pois, pelo conjunto de circunstâncias previamente, o resultado crimi<strong>nos</strong>o nunca seria<br />
atingido, tratando-se, portanto, de crime impossível (JESUS, 1998).<br />
O flagrante forjado, como o próprio nome indica, caracteriza-se pela total<br />
inexistência do crime e pelo ardil do agente encarcerador ao criar provas falsas,<br />
teatralizadas, no sentido de possibilitar o encarceramento do suposto crimi<strong>nos</strong>o.<br />
Focado flagrante, também nominado de flagrante maquinado, fabricado ou urdido,<br />
além de fundar-se em um crime inexistente, também pode caracterizar o crime de<br />
abuso de autoridade pelo agente encarcerador.<br />
Encerrando o estudo da prisão em flagrante, passa-se a analisar a<br />
modalidade decorrente de apresentação espontânea, sendo aquela na qual a<br />
autoridade policial efetua a prisão em flagrante do crimi<strong>nos</strong>o que, tendo cometido o<br />
crime e se evadido do local do mesmo, se apresenta de modo espontâneo após<br />
certo período. Não há permissivo legal para o flagrante no caso em evidência,<br />
sendo, por conseguinte, ilícita a sua realização (NUCCI, 2007).<br />
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