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Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...

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Analisando o flagrante esperado, caracteriza-se como a situação em que a<br />

inteligência e a investigação efetuada pelo agente que procederá a prisão o levam a<br />

acreditar que a prática delitiva está pra ocorrer, fazendo-o, ainda, ficar a espera da<br />

mesma, para que possa, imediatamente, efetuar a prisão em flagrante. Difere do<br />

flagrante próprio, pois, ao invés de efetuar a prisão logo após o crime, vai além, pois<br />

já o esperava antes mesmo da sua ocorrência (NUM, 2007).<br />

O flagrante prorrogado ou retardado, novidade elencada no diploma legal que<br />

trada da criminalidade organizada (Lei n° 9.034/1 995), consiste no permissivo legal<br />

que é dado ao agente que deveria efetuar a prisão em flagrante em retardar a<br />

mesma, ou seja, mesmo presenciando o cometimento de ato delituoso, não efetuar<br />

de pronto a prisão em flagrante, com vias a possibilitar uma melhor investigação,<br />

objetivando apurar outros crimes e outros crimi<strong>nos</strong>os, e, assim, desmantelar grandes<br />

instituições crimi<strong>nos</strong>as.<br />

b. das prisões em flagrante ilícitas<br />

Iniciando a análise das prisões em flagrante ilícitas pelo flagrante preparado,<br />

apresenta-se a modalidade de flagrante na qual o sujeito ativo do encarceramento<br />

induziu o encarcerado ao cometimento do crime, viciando a vontade do mesmo. Diz-<br />

se ser, nas palavras de Damásio, delito putativo por obra de agente provocador,<br />

pois, pelo conjunto de circunstâncias previamente, o resultado crimi<strong>nos</strong>o nunca seria<br />

atingido, tratando-se, portanto, de crime impossível (JESUS, 1998).<br />

O flagrante forjado, como o próprio nome indica, caracteriza-se pela total<br />

inexistência do crime e pelo ardil do agente encarcerador ao criar provas falsas,<br />

teatralizadas, no sentido de possibilitar o encarceramento do suposto crimi<strong>nos</strong>o.<br />

Focado flagrante, também nominado de flagrante maquinado, fabricado ou urdido,<br />

além de fundar-se em um crime inexistente, também pode caracterizar o crime de<br />

abuso de autoridade pelo agente encarcerador.<br />

Encerrando o estudo da prisão em flagrante, passa-se a analisar a<br />

modalidade decorrente de apresentação espontânea, sendo aquela na qual a<br />

autoridade policial efetua a prisão em flagrante do crimi<strong>nos</strong>o que, tendo cometido o<br />

crime e se evadido do local do mesmo, se apresenta de modo espontâneo após<br />

certo período. Não há permissivo legal para o flagrante no caso em evidência,<br />

sendo, por conseguinte, ilícita a sua realização (NUCCI, 2007).<br />

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