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Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...

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wn<br />

benesse legal da pena restritiva de direitos em substituição á pena privativa de<br />

liberdade.<br />

Com a inovação legal efetivada pela Lei Maria da Penha (BRASIL, 2009m), o<br />

art. 313 do Código de Processo <strong>Penal</strong> (BRASIL, 20091) recebeu novo inciso,<br />

determinando que, naqueles crimes dolosos de violência doméstica e familiar contra<br />

a mulher, poderá igualmente ser aplicada a prisão processual na espécie preventiva<br />

como forma de garantir as medidas protetivas de urgência.<br />

Estudado todo o arcabouço legal que dá sustentáculo à prisão preventiva,<br />

devem ser analisadas as 04 (quatro) hipóteses legais alternativas nas quais é<br />

permitida a decretação da medida cautelar, quais sejam, a garantia da ordem<br />

pública, a conveniência da instrução criminal, a garantia da aplicação da lei penal e<br />

a garantia da ordem econômica.<br />

a. da garantia da ordem pública<br />

Demonstra-se, nessa hipótese, a necessidade da medida para neutralizar a<br />

verocidade crimi<strong>nos</strong>a do indivíduo, ou seja, decreta-se preventivamente a prisão do<br />

incriminado sob a hipótese da garantia da ordem pública quando existirem<br />

motivadores satisfatórios para ser constatada como presumível a continuidade<br />

delitiva do indivíduo caso o mesmo não seja, de logo, paralisado com o<br />

encarceramento (NUCCI, 2007).<br />

Há corrente doutrinária que defende o clamor público como indicativo da<br />

possibilidade da preventiva sob o argumento da manutenção da ordem pública.<br />

Entretanto, tal posicionamento finca-se sob campo notadamente incoerente para<br />

com o estado de inocência.<br />

Ora, se o indivíduo cometeu crime bárbaro, de extrema violência,<br />

massivamente veiculado pelos meios de comunicação, mas o fez em momento de<br />

violenta emoção, em uma situação muito especifica, sendo o mesmo primário, de<br />

bons antecedentes, com profissão e domicilio fixos, não há motivos para se acreditar<br />

que o mesmo continuará delinqüindo e, portanto, não há a possibilidade de<br />

aplicação da preventiva sob o argumento da garantia da ordem pública, por<br />

totalmente incompatível com o atual estágio constitucional brasileiro.

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