Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...
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wn<br />
benesse legal da pena restritiva de direitos em substituição á pena privativa de<br />
liberdade.<br />
Com a inovação legal efetivada pela Lei Maria da Penha (BRASIL, 2009m), o<br />
art. 313 do Código de Processo <strong>Penal</strong> (BRASIL, 20091) recebeu novo inciso,<br />
determinando que, naqueles crimes dolosos de violência doméstica e familiar contra<br />
a mulher, poderá igualmente ser aplicada a prisão processual na espécie preventiva<br />
como forma de garantir as medidas protetivas de urgência.<br />
Estudado todo o arcabouço legal que dá sustentáculo à prisão preventiva,<br />
devem ser analisadas as 04 (quatro) hipóteses legais alternativas nas quais é<br />
permitida a decretação da medida cautelar, quais sejam, a garantia da ordem<br />
pública, a conveniência da instrução criminal, a garantia da aplicação da lei penal e<br />
a garantia da ordem econômica.<br />
a. da garantia da ordem pública<br />
Demonstra-se, nessa hipótese, a necessidade da medida para neutralizar a<br />
verocidade crimi<strong>nos</strong>a do indivíduo, ou seja, decreta-se preventivamente a prisão do<br />
incriminado sob a hipótese da garantia da ordem pública quando existirem<br />
motivadores satisfatórios para ser constatada como presumível a continuidade<br />
delitiva do indivíduo caso o mesmo não seja, de logo, paralisado com o<br />
encarceramento (NUCCI, 2007).<br />
Há corrente doutrinária que defende o clamor público como indicativo da<br />
possibilidade da preventiva sob o argumento da manutenção da ordem pública.<br />
Entretanto, tal posicionamento finca-se sob campo notadamente incoerente para<br />
com o estado de inocência.<br />
Ora, se o indivíduo cometeu crime bárbaro, de extrema violência,<br />
massivamente veiculado pelos meios de comunicação, mas o fez em momento de<br />
violenta emoção, em uma situação muito especifica, sendo o mesmo primário, de<br />
bons antecedentes, com profissão e domicilio fixos, não há motivos para se acreditar<br />
que o mesmo continuará delinqüindo e, portanto, não há a possibilidade de<br />
aplicação da preventiva sob o argumento da garantia da ordem pública, por<br />
totalmente incompatível com o atual estágio constitucional brasileiro.