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Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...

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Interessante é notar que os crimes contra o sistema financeiro, mesmo<br />

guardando similitudes inegáveis para com os crimes contra a ordem tributária, não<br />

foram incluídos no rol dos crimes passíveis de prisão temporária, o que já parece<br />

indicar um relevante detalhe para a verificação pretendida no presente trabalho.<br />

Continuando no estudo do cabimento da prisão, dentro daqueles aspectos<br />

legais previstos, o principal diploma de tipifica os crimes contra a ordem tributária é a<br />

Lei n°8.137/1990 (BRASIL, 2009d), a qual apresenta diversos tipos organizados em<br />

principalmente 07 (sete) artigos, dos quais 04 (quatro) cominam pena de detenção e,<br />

dos 03 (três) que determinam reclusão, 01 (um) é para a conduta do crime funcional<br />

tributário.<br />

Torna-se, assim, evidente que, dentre as condutas legalmente tipificadas<br />

como crimes contra a ordem tributária, a maioria delas é praticamente inatingível sob<br />

o ponto de vista teórico pela prisão preventiva, uma vez, para a maioria das<br />

condutas, ainda seria exigível que o agente fosse reincidente em crime doloso.<br />

Há, ainda, enquadrar-se em uma daquelas 04 (quatro) hipóteses legais<br />

-----------delineadas rio tópico-anterior,- não sendo plausível a aplicação direta da chancela<br />

para a garantia da ordem econômica, de modo objetivo, sem a constatação e<br />

fundamentação de real perigo â sua íntegra manutenção.<br />

Ademais, aditando-se a todos esses obstáculos ao cabimento em abstrato da<br />

prisão preventiva, ressaltem-se os aspectos estruturais mencionados no capítulo<br />

terceiro, assim como os caracteres próprios da criminalidade em questão, situações<br />

tais que praticamente tornam nula a possibilidade de ocorrência da preventiva in<br />

caszi.<br />

5.3.2 Influência utilitarista no Direito <strong>Penal</strong> Tributário<br />

Aceite-se como a felicidade para o Estado o maior recolhimento tributário<br />

possível dentro do limiar do legalmente determinado; como felicidade para o infrator<br />

tributário não ser levado ao cárcere; e como felicidade para a sociedade em geral ter<br />

uma maior volume no erário público, revertendo, pelo me<strong>nos</strong> teoricamente, em mais<br />

investimentos que beneficiarão a própria sociedade. -

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