Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...
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Diametralmente em oposição, infelicidade para o Estado seria uma menor<br />
receia tributária; para o crimi<strong>nos</strong>o tributário, seria ter sua liberdade privada; e para a<br />
sociedade seriam menores investimentos públicos devido à falta de verbas.<br />
Assim sendo e se constatando que já nas prisões processuais todo o<br />
regramento legal parece caminhar no sentido de inviabilizar o encarceramento<br />
provisório da criminalidade tributária, somando-se ao reconhecimento jurisprudencial<br />
da impossibilidade de ação penal antes de encerrado o processo administrativo<br />
tributário constitutivo do crédito, e, finalmente, existindo a possibilidade de extinção<br />
da punibilidade a qualquer momento, bastando que o sujeito ativo do crime contra a<br />
ordem tributária faça o pagamento do tributo, tudo parece confluir no sentido de dar<br />
ao Direito <strong>Penal</strong> Tributário, à tipificação de suas condutas e à função da pena,<br />
critérios outros, totalmente dispares do regramento geral do Direito <strong>Penal</strong>.<br />
Ora, o utilitarismo de Bentham determina, inicialmente, o regramento geral da<br />
felicidade, ou seja, devem-se efetuar as decisões de modo a conferir maior<br />
felicidade, individual e geral, e de modo a que seja gerado o mínimo de infelicidade,<br />
- - ---individual egeral igualmente.......................<br />
Nesse ponto, conforme delineado inicialmente, parece a atual conformação<br />
do Direito <strong>Penal</strong> Tributário conferir uma maior felicidade, individual tanto para o<br />
Estado como para o crimi<strong>nos</strong>o tributário, corno para a sociedade. Assim sendo,<br />
inegável é a conformação utilitária do Direito <strong>Penal</strong> Tributário, apresentando-se<br />
muito mais como uma forma de cobrança forçada dos tributos do que propriamente<br />
como a instância última de proteção aos bens jurídicos, depois de findadas todas as<br />
proteções ofertadas pelos demais ramos jurídicos.<br />
Não de pode duvidar, entretanto, que Bentham definiu que, para que o<br />
utilitarismo fosse utilizado legalmente, haveriam de ser observadas 04 (quatro)<br />
balizas: a segurança, a sobrevivência, a abundância e a igualdade.<br />
Uma dessas balizas merece atenção especial no arrematar do presente<br />
estudo: a da igualdade, a qual parece totalmente olvidada quando comparada à<br />
conformação legal do Direito <strong>Penal</strong> Tributário com a do Direito <strong>Penal</strong> como um todo.<br />
O tratamento que foi dado aos crimes tributários e, por conseguinte, aos seus<br />
crimi<strong>nos</strong>os é totalmente desigual quando comparado com outros crimes não<br />
caracterizados como tributários.<br />
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