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Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...

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que se lhe evidencia, questionar-se-ia qual seria a melhor forma de resolver tal<br />

impasse-<br />

Insurgem como possíveis soluções ao caso duas máximas, a do in dubio pro<br />

reo e a in dúbio pro societate. Entretanto, referidas máximas são antagônicas entre<br />

si, ainda assim permanecendo o empecilho interpretativo.<br />

Para a solução definitiva da situação elencada, recomenda a doutrina que se<br />

opere um juízo de justiça, ou seja, que se utilize a espécie interpretativa, quanto à<br />

natureza, sociológica, notadamente em seu objetivo transformador. É o que ensina<br />

Hungria, defendendo que:<br />

No caso de irredutível dúvida entre o espírito e as palavras da lei, é torça<br />

acolher, em Direito <strong>Penal</strong>, irrestritamente, o principio do in dúbio pro reo [ ... ].<br />

Desde que não seja possível descobrir-se a voluntas Iegis, deve guiar-se o<br />

intérprete pela conhecida máxima: favorablia sunt ampilanda, odiosa<br />

restringenda [ ... ] ( HUNGRIA, 1958, p. 86).<br />

Destarte, em última análise, a Hermenêutica, as ferramentas interpretativas, o<br />

.............Direito..<strong>Penal</strong> ..e..oDire.ito <strong>Penal</strong>. Tributário. têm sua existência e sua aplicação<br />

condicionadas aos ditames socialmente aceitos de justiça, devendo o intérprete<br />

sempre considerar referido marco como norte máximo em qualquer atividade<br />

interpretativa.<br />

3.5 Desdobramentos criminológicos na criminalidade tributária<br />

O enfoque criminológico sobre a criminalidade tributária em sentido amplo<br />

torna possível a identificação de diversos desdobramentos, alcançando cada um<br />

uma verdadeira realidade criminológica em si mesma, podendo-se, de modo<br />

meramente exemplificativo, fazer referência à criminalidade econômica, à fiscal, à<br />

política, à diplomática e à econômica internacional.<br />

A criminalidade econômica apresenta-se em crimes de agiotagem; de<br />

espoliação onzenária por instituições financeiras; de violação excessiva dos direitos<br />

do consumidor e do trabalhador; de manipulação do sistema de crédito; de<br />

manipulação de má-fé de consórcios e de apólices de seguro; de manutenção de<br />

empresas com objetivo de colocação no mercado de produtos falsificados ou<br />

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