Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...
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ocorrer situações tais como '[ . 4 o de julgar isento de culpa e pena o que desposara<br />
três mulheres, porque o texto só previa o casamento com duas, a bigamia [...]"<br />
(MAXIMILIANO, 2006, p. 261).<br />
Efetivamente o Direito <strong>Penal</strong> e a Hermenêutica evoluíram e, ainda que seja<br />
evidente a herança exegética pura entre os criminalistas, se percebe que, ao passo<br />
que é essencialmente típico, o Direito <strong>Penal</strong> não tem como pretensão a<br />
exaustividade a prever, inclusive em suas minúcias, cada ato humano que seja<br />
reprovado, ao qual se faça necessária a reprimenda jurídica última que é conferida<br />
pelo sistema penal, motivo pelo qual a utilização das espécies interpretativas e de<br />
todo o arcabouço interpretativo ensinado pela Hermenêutica é de irretocável<br />
necessidade ao Direito <strong>Penal</strong> Tributário.<br />
Por enfoque diverso, também deve reputar-se a interdisciplinaridade proposta<br />
como limítrofe, uma vez que o emprego hermenêutico pode, pressupondo profundo<br />
e conhecimento e malícia por parte do intérprete, significar arbitrariedade na previsão<br />
e aplicação do Direito <strong>Penal</strong>, ou seja, um verdadeiro retrocesso nas conquistas<br />
humanitárias em reação ao excesso de poder por parte do Estado.<br />
Por esse motivo, mesmo se reconhecendo a extrema importância da<br />
Hermenêutica e de seus instrumentos interpretativos para o Direto <strong>Penal</strong> Tributário,<br />
sua aplicação é limitada no próprio ordenamento jurídico como forma de inviabilizar<br />
a indesejada arbitrariedade. Estudar-se-ão nesse tópico as questões interpretativas<br />
mais relevantes levantadas pela doutrina criminal, quais sejam, a interpretação<br />
analógica e a analogia, a interpretação conforme a Constituição e a forma de<br />
solução de conflitos interpretativos em matéria criminal.<br />
3.4.1 Interpretação analógica e analogia<br />
Devem-se diferenciar essas duas técnicas bastante confundidas na práxis<br />
jurídica, as quais, embora possuam similitudes <strong>nos</strong> vocábulos que as nomeiam,<br />
apresentam disparidades latentes que as distanciam da possibilidade de serem<br />
tratadas sob a mesma rubrica.<br />
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