Utilitarismo Penal nos Crimes Contra a Ordem Tributária - Ministério ...
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preventiva e a prisão temporária, e 02 (duas) recentemente retiradas do<br />
ordenamento jurídico brasileiro pelas reformas efetuadas em 2008 pelas Leis <strong>nos</strong><br />
11.689 (BRASIL, 2009j) e 11.719 (BRASIL, 2009k), a saber: a prisão decorrente da<br />
pronúncia e a prisão decorrente da sentença penal não transitada em julgado.<br />
5.2 Espécies de prisões processuais<br />
Para a melhor compreensão da organização e do funcionamento das prisões<br />
cautelares, importa serem detalhadas todas as suas espécies, de modo a se<br />
perceberem claramente o cabimento e o alcance de cada uma, inclusive,<br />
referenciando-se as recentes alterações inovadas ao processo penal em 2008.<br />
5.2.1 Prisão em flagrante<br />
A primeira das espécies de prisões cautelares é a prisão em flagrante, com<br />
fundamento legal no Código de Processo <strong>Penal</strong> (BRASIL, 20091), <strong>nos</strong> artigos 301 ao<br />
310, ocorrendo naqueles casos em que o crime tiver acabado de ocorrer, sendo<br />
essa iminência tanto real como ficta.<br />
Da própria etimologia da palavra, derivada do vocábulo latino fia grare, que<br />
significa queimar, prisão em flagrante é aquela que ocorre enquanto o crime ainda<br />
queima figurativamente, ou seja, aquele crime recém cometido.<br />
Dentre todas as modalidades de prisões cautelares, a prisão em flagrante é<br />
efetivamente a única que dispensa ordem judicial, podendo ser efetuada<br />
automaticamente e por qualquer do povo, desde que presente os requisitos legais,<br />
respeitando-se, sempre, as garantias constitucionais no sentido de impossibilitar<br />
arbitrariedades (CAPEZ, 2006).<br />
Solidificou-se no glossário dos operadores que militam no Direito <strong>Penal</strong> a<br />
correlação específica entre prisão em flagrante como aquela em que há a certeza<br />
visual do crime, sendo, destarte, inquestionável tanto a autoria como a materialidade<br />
delitiva.<br />
Os estudos doutrinários apresentam algumas modalidades de prisão em<br />
flagrante, agrupando-se tais modalidades em 02 (dois) grandes grupos, quais sejam,<br />
o das prisões em flagrante lícitas e o das prisões em flagrante ilícitas. No primeiro<br />
grupo, incluem-se o flagrante próprio, o impróprio, o presumido, o compulsório, o