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Guia Digital do Arquivo Histórico - Câmara Municipal de Cascais

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g) Embalagem e transporte: Os encargos com a embalagem<br />

e transporte ficarão a cargo <strong>do</strong> organiza<strong>do</strong>r da exposição. É<br />

aconselhável que a embalagem e transporte sejam realiza<strong>do</strong>s<br />

por uma empresa especializada;<br />

h) Reprodução e segurança: To<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento cujo empréstimo<br />

tenha si<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá, antes da sua entrega, ser<br />

reproduzi<strong>do</strong> em forma digital ou fotográfica pelo serviço <strong>de</strong><br />

arquivo responsável, caso em que este fica em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong><br />

respetivo negativo. Os encargos com a reprodução ficarão a<br />

cargo da entida<strong>de</strong> organiza<strong>do</strong>ra da exposição;<br />

i) Restauro: Por razões <strong>de</strong> conservação, se for necessário realizar<br />

algum tipo <strong>de</strong> restauro nos <strong>do</strong>cumentos a ce<strong>de</strong>r, as <strong>de</strong>spesas<br />

ficarão a cargo da entida<strong>de</strong> organiza<strong>do</strong>ra da exposição;<br />

j) Medidas <strong>de</strong> conservação: A entida<strong>de</strong> organiza<strong>do</strong>ra da<br />

exposição <strong>de</strong>verá garantir a segurança e a conservação <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos expostos através <strong>de</strong> uma vigilância permanente<br />

e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s sistemas <strong>de</strong> segurança: <strong>de</strong>teção e extinção<br />

<strong>de</strong> incêndios, controlo ambiental <strong>de</strong> humida<strong>de</strong> (humida<strong>de</strong><br />

relativa entre 50 a 60%), temperatura (entre 16 a 20º C),<br />

luminosida<strong>de</strong> (iluminação artificial indireta próxima <strong>do</strong>s 50 lux),<br />

correta instalação em vitrinas fechadas, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

renovação <strong>do</strong> ar e não utilizan<strong>do</strong> na montagem das mesmas<br />

qualquer elemento perfura<strong>do</strong>r ou a<strong>de</strong>rente que possa danificar<br />

os <strong>do</strong>cumentos;<br />

k) Catálogo da exposição: O catálogo da exposição <strong>de</strong>verá<br />

i<strong>de</strong>ntificar a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tentora <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ser envia<strong>do</strong>s à Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong> seis exemplares:<br />

um <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao <strong>Arquivo</strong> Histórico e os restantes à Re<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Biblioteca Municipais;<br />

l) Devolução: Concluída a exposição, os <strong>do</strong>cumentos serão<br />

<strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s ao serviço <strong>de</strong> arquivo responsável, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo<br />

fixa<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> cedência. Na receção <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos,<br />

antes da assinatura <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução, o serviço <strong>de</strong> arquivo<br />

proce<strong>de</strong>rá a uma revisão <strong>do</strong> seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação. Se<br />

se verificar alguma anomalia será da<strong>do</strong> conhecimento ao<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara;<br />

m) Assinatura das condições <strong>de</strong> empréstimo: O serviço <strong>de</strong><br />

arquivo responsável exigirá à entida<strong>de</strong> organiza<strong>do</strong>ra da<br />

exposição a assinatura <strong>de</strong> um termo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, no<br />

qual se confirme o conhecimento das normas <strong>de</strong> empréstimo.<br />

Artigo 20.º Sanções<br />

1 - Sem prejuízo <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> nas disposições legais<br />

aplicáveis, as infrações ao disposto neste Regulamento<br />

cominarão na aplicação <strong>de</strong> medidas sancionatórias, graduadas<br />

segun<strong>do</strong> a gravida<strong>de</strong> daquelas, que passarão pela advertência<br />

verbal, convite à saída das instalações, suspensão <strong>do</strong> acesso<br />

ao serviço <strong>de</strong> arquivo e, se for caso disso, a sua interdição.<br />

2 - É aplicável a sanção <strong>de</strong> advertência verbal quan<strong>do</strong> o utiliza<strong>do</strong>r<br />

viole o disposto <strong>do</strong>s nos n.ºs 1, 2 , 3, 4 e 8 <strong>do</strong> artigo 17.º.<br />

3 - É aplicável a sanção <strong>de</strong> convite à saída das instalações<br />

quan<strong>do</strong> o utiliza<strong>do</strong>r não se conforme com a aplicação da medida<br />

anterior ou viole o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 <strong>do</strong> artigo 17.º.<br />

4 - Ocorrerá a suspensão <strong>do</strong> acesso aos serviços <strong>de</strong> arquivo<br />

quan<strong>do</strong> o utiliza<strong>do</strong>r reincidir quanto às matérias previstas no<br />

número anterior.<br />

5 - A interdição <strong>do</strong> acesso aos serviços <strong>de</strong> arquivo será <strong>de</strong>clarada<br />

quan<strong>do</strong> seja <strong>de</strong> to<strong>do</strong> impossível a presença <strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>r infrator<br />

nas suas instalações.<br />

6 - A Câmara <strong>Municipal</strong> reserva-se ao direito <strong>de</strong> acionar to<strong>do</strong>s<br />

os meios legais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s aquan<strong>do</strong> da violação <strong>do</strong> n.º 6 <strong>do</strong><br />

artigo 17.º.<br />

7 - É competente para a aplicação da sanção <strong>de</strong> advertência<br />

qualquer funcionário afeto ao serviço <strong>de</strong> arquivo em questão.<br />

8 - É competente para aplicação da sanção prevista no n.º 3<br />

<strong>do</strong> presente artigo o responsável <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> arquivo em<br />

questão.<br />

9 - Para a aplicação da sanção <strong>de</strong> suspensão e interdição <strong>do</strong><br />

acesso aos serviços <strong>de</strong> arquivo é competente o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da Câmara ou o Verea<strong>do</strong>r com competência <strong>de</strong>legada, sob<br />

proposta <strong>de</strong>vidamente fundamentada pelo responsável <strong>do</strong><br />

serviço <strong>de</strong> arquivo em questão.<br />

10 - Em quaisquer das situações <strong>de</strong>scritas, o particular terá<br />

sempre direito <strong>de</strong> recurso para a Câmara, que revogará ou<br />

confirmará a sanção aplicada.<br />

11 - O incumprimento <strong>do</strong> presente Regulamento é passível <strong>de</strong><br />

procedimento disciplinar aos funcionários e agentes <strong>de</strong>ste<br />

município<br />

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