Guia Digital do Arquivo Histórico - Câmara Municipal de Cascais
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como o arrolamentos <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res da Paróquia com a<br />
indicação das proprieda<strong>de</strong>s que possuem, das suas profissões<br />
e rendimentos, etc.» Por lei <strong>de</strong> 1840-10-26, a presidência das<br />
Juntas <strong>de</strong> Paróquia passou a ser da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
párocos, até que o Código Administrativo <strong>de</strong> 1878 aprovasse a<br />
livre escolha <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte. Não obstante, a partir <strong>de</strong> 1895 o<br />
cargo voltaria a ser entregue aos párocos, que apenas seriam<br />
afasta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stas funções após a implantação da República,<br />
que <strong>de</strong>finiria, por lei <strong>de</strong> 1913-08-07, a organização <strong>de</strong> paróquias<br />
civis, com limites territoriais idênticos aos eclesiásticos. Por lei<br />
<strong>de</strong> 1916-06-23, a Paróquia civil passou a <strong>de</strong>signar-se por<br />
Freguesia, pelo que a antiga Junta <strong>de</strong> Paróquia <strong>de</strong>u lugar à<br />
Junta <strong>de</strong> Freguesia, fixan<strong>do</strong>-se, <strong>de</strong>finitivamente, a diferença<br />
entre as estruturas civil e eclesiástica, que os códigos<br />
administrativos <strong>de</strong> 1936 e <strong>de</strong> 1940 manteriam, com pequenas<br />
alterações. A Constituição <strong>de</strong> 1976 contribuiu para a afirmação<br />
da realida<strong>de</strong> e força <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r local, apostan<strong>do</strong> nas autarquias<br />
locais – freguesias, municípios e regiões administrativas – para<br />
a <strong>de</strong>scentralização administrativa. As autarquias locais,<br />
pessoas coletivas <strong>de</strong> população e território, <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> órgãos<br />
representativos que visam a prossecução <strong>do</strong>s interesses<br />
próprios, comuns e específicos das respetivas populações, têm<br />
por objetivo a satisfação das necessida<strong>de</strong>s das comunida<strong>de</strong>s<br />
locais, nomeadamente no que concerne ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />
socioeconómico, or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, abastecimento<br />
público, saneamento básico, saú<strong>de</strong>, educação, cultura,<br />
ambiente e <strong>de</strong>sporto. Dispon<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoal, património e<br />
finanças próprios, a sua administração compete aos respetivos<br />
órgãos, razão pela qual a tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre a gestão<br />
patrimonial e financeira <strong>do</strong>s municípios e das freguesias é<br />
meramente inspetiva e só po<strong>de</strong> ser exercida segun<strong>do</strong> as formas<br />
e nos casos previstos na lei. Deste mo<strong>do</strong>, encontra-se<br />
salvaguardada a <strong>de</strong>mocraticida<strong>de</strong> e a autonomia <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />
local, cuja legitimida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>corre da eleição <strong>do</strong>s<br />
seus órgãos executivos – a Câmara <strong>Municipal</strong> e a Junta <strong>de</strong><br />
Freguesia – e <strong>de</strong>liberativos – a Assembleia <strong>Municipal</strong> e a<br />
Assembleia <strong>de</strong> Freguesia. A lei n.º 159, <strong>de</strong> 1999-09-14, e a lei<br />
n.º 169, <strong>de</strong> 1999-09-18, alterada e republicada pela lei n.º 5-<br />
A, <strong>de</strong> 2002-11-01, estabelecem, respetivamente, o quadro <strong>de</strong><br />
atribuições e competências para as autarquias locais e as<br />
competências e regime jurídico <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong>s órgãos<br />
<strong>do</strong>s municípios e das freguesias. O concelho <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong>, cujos<br />
limites seriam <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s por carta régia <strong>de</strong> 1370-04-08,<br />
aquan<strong>do</strong> da sua entrega, como feu<strong>do</strong>, a Gomes Lourenço <strong>do</strong><br />
Avelar, englobava, ainda, pelo facto <strong>de</strong> avançar até à «Ribeira<br />
<strong>de</strong> Oeiras», uma pequena parte <strong>do</strong> reguengo com este nome,<br />
que terminava na foz <strong>do</strong> Tejo e acabaria por adquirir<br />
individualida<strong>de</strong> própria, transforman<strong>do</strong>-se, mesmo, numa<br />
circunscrição <strong>de</strong> regime equiparável ao <strong>do</strong>s verda<strong>de</strong>iros<br />
municípios. Por alvará <strong>de</strong> 1759-08-11, o «reguengo a par <strong>de</strong><br />
Oeiras», que veio, <strong>de</strong>pois, a ser também conheci<strong>do</strong> por vila <strong>de</strong><br />
Bucicos, seria associa<strong>do</strong> a outras áreas <strong>do</strong> território <strong>do</strong> concelho<br />
<strong>de</strong> <strong>Cascais</strong>, para a formação da vila <strong>de</strong> Carcavelos, não obstante<br />
se manter sob a alçada da <strong>do</strong>natária <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong>. Recuaram,<br />
então, até à «Ribeira <strong>de</strong> Carcavelos» os confins da extremida<strong>de</strong><br />
oriental <strong>do</strong> concelho, que assim per<strong>de</strong>u, com as povoações <strong>do</strong><br />
Arneiro, Carcavelos, Rebelva, S. Domingos <strong>de</strong> Rana e<br />
Sassoeiros, a Torre da Aguilha e restantes lugares entre a<br />
mesma ribeira e a foz <strong>do</strong> Tejo. O projeto foi <strong>de</strong>certo giza<strong>do</strong> por<br />
Sebastião José <strong>de</strong> Carvalho e Melo, já então Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Oeiras<br />
e gran<strong>de</strong> proprietário na vila <strong>de</strong> Bucicos, a quem interessava<br />
libertar a região <strong>do</strong> jugo alheio, sobretu<strong>do</strong> no tocante à<br />
cobrança <strong>do</strong>s tributos, tanto mais que havia alcança<strong>do</strong>, por<br />
carta régia <strong>de</strong> 1759-07-13, a elevação <strong>de</strong> Oeiras à categoria<br />
<strong>de</strong> vila. Na sequência da morte da última <strong>do</strong>natária <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong><br />
e Carcavelos, D. Ana José Maria da Graça <strong>de</strong> Meneses e Castro,<br />
em 1762-09-07, a Coroa apo<strong>de</strong>rar-se-ia das duas vilas,<br />
aproveitan<strong>do</strong> a oportunida<strong>de</strong> para extinguir, por alvará <strong>de</strong><br />
1764-04-09, a <strong>de</strong> Carcavelos e anexar o seu território ao <strong>de</strong><br />
Oeiras. Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1895-09-26, aquan<strong>do</strong> da extinção <strong>do</strong><br />
concelho <strong>de</strong> Oeiras, <strong>Cascais</strong> passou, também, a agregar as<br />
freguesias <strong>de</strong> Carcavelos, Carnaxi<strong>de</strong>, Oeiras e S. Julião da<br />
Barra. Todavia, em 1898-01-13, aquan<strong>do</strong> da restauração <strong>do</strong><br />
concelho <strong>de</strong> Oeiras, a freguesia <strong>de</strong> Carcavelos manter-se-ia<br />
agregada a <strong>Cascais</strong><br />
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