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Guia Digital do Arquivo Histórico - Câmara Municipal de Cascais

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casas <strong>de</strong> asilo <strong>de</strong> mendicida<strong>de</strong>»; «promover as medidas legais<br />

<strong>de</strong> repressão <strong>de</strong> mendicida<strong>de</strong>, indican<strong>do</strong> aos magistra<strong>do</strong>s<br />

aqueles indivíduos que, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> trabalhar e não sen<strong>do</strong> por<br />

isso classifica<strong>do</strong>s no quadro da Paróquia na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mendigos, vivem como tais»; «velar pelos expostos, já<br />

mandan<strong>do</strong> pôr na Roda os que aparecerem <strong>de</strong> novo, já<br />

fiscalizan<strong>do</strong> o seu bom tratamento em casa das amas» e<br />

«enviar à Câmara <strong>Municipal</strong> e ao Administra<strong>do</strong>r nas épocas<br />

competentes, tanto a relação <strong>do</strong>s terrenos, baldios, etc. […]<br />

como o arrolamento <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res da Paróquia com a<br />

indicação das proprieda<strong>de</strong>s que possuem, das suas profissões<br />

e rendimentos, etc.» Por lei <strong>de</strong> 1840-10-26, a presidência das<br />

Juntas <strong>de</strong> Paróquia passou a ser da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

párocos, até que o Código Administrativo <strong>de</strong> 1878 aprovasse a<br />

livre escolha <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte. Não obstante, a partir <strong>de</strong> 1895 o<br />

cargo voltaria a ser entregue aos párocos, que apenas seriam<br />

afasta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stas funções após a implantação da República,<br />

que <strong>de</strong>finiria, por lei <strong>de</strong> 1913-08-07, a organização <strong>de</strong> paróquias<br />

civis, com limites territoriais idênticos aos eclesiásticos. Por lei<br />

<strong>de</strong> 1916-06-23, a Paróquia civil passou a <strong>de</strong>signar-se por<br />

Freguesia, pelo que a antiga Junta <strong>de</strong> Paróquia <strong>de</strong>u lugar à<br />

Junta <strong>de</strong> Freguesia, fixan<strong>do</strong>-se, <strong>de</strong>finitivamente, a diferença<br />

entre as estruturas civil e eclesiástica, que os códigos<br />

administrativos <strong>de</strong> 1936 e <strong>de</strong> 1940 manteriam, com pequenas<br />

alterações. A Constituição <strong>de</strong> 1976 contribuiu para a afirmação<br />

da realida<strong>de</strong> e força <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r local, apostan<strong>do</strong> nas autarquias<br />

locais – freguesias, municípios e regiões administrativas – para<br />

a <strong>de</strong>scentralização administrativa. As autarquias locais,<br />

pessoas coletivas <strong>de</strong> população e território, <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> órgãos<br />

representativos que visam a prossecução <strong>do</strong>s interesses<br />

próprios, comuns e específicos das respetivas populações, têm<br />

por objetivo a satisfação das necessida<strong>de</strong>s das comunida<strong>de</strong>s<br />

locais, nomeadamente no que concerne ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

socioeconómico, or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, abastecimento<br />

público, saneamento básico, saú<strong>de</strong>, educação, cultura,<br />

ambiente e <strong>de</strong>sporto. Dispon<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoal, património e<br />

finanças próprios, a sua administração compete aos respetivos<br />

órgãos, razão pela qual a tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre a gestão<br />

patrimonial e financeira <strong>do</strong>s municípios e das freguesias é<br />

meramente inspetiva e só po<strong>de</strong> ser exercida segun<strong>do</strong> as formas<br />

e nos casos previstos na lei. Deste mo<strong>do</strong>, encontra-se<br />

salvaguardada a <strong>de</strong>mocraticida<strong>de</strong> e a autonomia <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />

local, cuja legitimida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>corre da eleição <strong>do</strong>s<br />

seus órgãos executivos – a Câmara <strong>Municipal</strong> e a Junta <strong>de</strong><br />

Freguesia – e <strong>de</strong>liberativos – a Assembleia <strong>Municipal</strong> e a<br />

Assembleia <strong>de</strong> Freguesia. A lei n.º 159, <strong>de</strong> 1999-09-14, e a lei<br />

n.º 169, <strong>de</strong> 1999-09-18, alterada e republicada pela lei n.º 5-<br />

A, <strong>de</strong> 2002-11-01, estabelecem, respetivamente, o quadro <strong>de</strong><br />

atribuições e competências para as autarquias locais e as<br />

competências e regime jurídico <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong>s órgãos<br />

<strong>do</strong>s municípios e das freguesias. Ainda que a paróquia <strong>de</strong> S.<br />

Vicente <strong>de</strong> Alcabi<strong>de</strong>che <strong>de</strong>va remontar ao século XIV, o mais<br />

antigo livro <strong>de</strong> atas da Junta <strong>de</strong> Paróquia <strong>de</strong> Alcabi<strong>de</strong>che,<br />

conserva<strong>do</strong> no cartório da igreja, remete a sua criação, nos<br />

novos mol<strong>de</strong>s, para 1841-09-26<br />

História Custodial e Arquivística: O fun<strong>do</strong> foi <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> pela<br />

Junta <strong>de</strong> Freguesia <strong>de</strong> Alcabi<strong>de</strong>che, na sequência <strong>de</strong> contrato<br />

estabeleci<strong>do</strong> com a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong>, através <strong>do</strong><br />

AHMC<br />

Fonte imediata <strong>de</strong> aquisição ou transferência: Depósito<br />

aprova<strong>do</strong> em sessão da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong>, em<br />

1996-06-05<br />

Âmbito e Conteú<strong>do</strong>: A <strong>do</strong>cumentação reflete a ativida<strong>de</strong> da<br />

Junta <strong>de</strong> Freguesia no <strong>do</strong>mínio das funções <strong>de</strong>finidas por<br />

legislação<br />

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