como o arrolamentos <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res da Paróquia com a indicação das proprieda<strong>de</strong>s que possuem, das suas profissões e rendimentos, etc.» Por lei <strong>de</strong> 1840-10-26, a presidência das Juntas <strong>de</strong> Paróquia passou a ser da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s párocos, até que o Código Administrativo <strong>de</strong> 1878 aprovasse a livre escolha <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte. Não obstante, a partir <strong>de</strong> 1895 o cargo voltaria a ser entregue aos párocos, que apenas seriam afasta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stas funções após a implantação da República, que <strong>de</strong>finiria, por lei <strong>de</strong> 1913-08-07, a organização <strong>de</strong> paróquias civis, com limites territoriais idênticos aos eclesiásticos. Por lei <strong>de</strong> 1916-06-23, a Paróquia civil passou a <strong>de</strong>signar-se por Freguesia, pelo que a antiga Junta <strong>de</strong> Paróquia <strong>de</strong>u lugar à Junta <strong>de</strong> Freguesia, fixan<strong>do</strong>-se, <strong>de</strong>finitivamente, a diferença entre as estruturas civil e eclesiástica, que os códigos administrativos <strong>de</strong> 1936 e <strong>de</strong> 1940 manteriam, com pequenas alterações. A Constituição <strong>de</strong> 1976 contribuiu para a afirmação da realida<strong>de</strong> e força <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r local, apostan<strong>do</strong> nas autarquias locais – freguesias, municípios e regiões administrativas – para a <strong>de</strong>scentralização administrativa. As autarquias locais, pessoas coletivas <strong>de</strong> população e território, <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> órgãos representativos que visam a prossecução <strong>do</strong>s interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações, têm por objetivo a satisfação das necessida<strong>de</strong>s das comunida<strong>de</strong>s locais, nomeadamente no que concerne ao <strong>de</strong>senvolvimento socioeconómico, or<strong>de</strong>namento <strong>do</strong> território, abastecimento público, saneamento básico, saú<strong>de</strong>, educação, cultura, ambiente e <strong>de</strong>sporto. Dispon<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoal, património e finanças próprios, a sua administração compete aos respetivos órgãos, razão pela qual a tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre a gestão patrimonial e financeira <strong>do</strong>s municípios e das freguesias é meramente inspetiva e só po<strong>de</strong> ser exercida segun<strong>do</strong> as formas e nos casos previstos na lei. Deste mo<strong>do</strong>, encontra-se salvaguardada a <strong>de</strong>mocraticida<strong>de</strong> e a autonomia <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r local, cuja legitimida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>corre da eleição <strong>do</strong>s seus órgãos executivos – a Câmara <strong>Municipal</strong> e a Junta <strong>de</strong> Freguesia – e <strong>de</strong>liberativos – a Assembleia <strong>Municipal</strong> e a Assembleia <strong>de</strong> Freguesia. A lei n.º 159, <strong>de</strong> 1999-09-14, e a lei n.º 169, <strong>de</strong> 1999-09-18, alterada e republicada pela lei n.º 5- A, <strong>de</strong> 2002-11-01, estabelecem, respetivamente, o quadro <strong>de</strong> atribuições e competências para as autarquias locais e as competências e regime jurídico <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong>s municípios e das freguesias. O concelho <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong>, cujos limites seriam <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s por carta régia <strong>de</strong> 1370-04-08, aquan<strong>do</strong> da sua entrega, como feu<strong>do</strong>, a Gomes Lourenço <strong>do</strong> Avelar, englobava, ainda, pelo facto <strong>de</strong> avançar até à «Ribeira <strong>de</strong> Oeiras», uma pequena parte <strong>do</strong> reguengo com este nome, que terminava na foz <strong>do</strong> Tejo e acabaria por adquirir individualida<strong>de</strong> própria, transforman<strong>do</strong>-se, mesmo, numa circunscrição <strong>de</strong> regime equiparável ao <strong>do</strong>s verda<strong>de</strong>iros municípios. Por alvará <strong>de</strong> 1759-08-11, o «reguengo a par <strong>de</strong> Oeiras», que veio, <strong>de</strong>pois, a ser também conheci<strong>do</strong> por vila <strong>de</strong> Bucicos, seria associa<strong>do</strong> a outras áreas <strong>do</strong> território <strong>do</strong> concelho <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong>, para a formação da vila <strong>de</strong> Carcavelos, não obstante se manter sob a alçada da <strong>do</strong>natária <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong>. Recuaram, então, até à «Ribeira <strong>de</strong> Carcavelos» os confins da extremida<strong>de</strong> oriental <strong>do</strong> concelho, que assim per<strong>de</strong>u, com as povoações <strong>do</strong> Arneiro, Carcavelos, Rebelva, S. Domingos <strong>de</strong> Rana e Sassoeiros, a Torre da Aguilha e restantes lugares entre a mesma ribeira e a foz <strong>do</strong> Tejo. O projeto foi <strong>de</strong>certo giza<strong>do</strong> por Sebastião José <strong>de</strong> Carvalho e Melo, já então Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Oeiras e gran<strong>de</strong> proprietário na vila <strong>de</strong> Bucicos, a quem interessava libertar a região <strong>do</strong> jugo alheio, sobretu<strong>do</strong> no tocante à cobrança <strong>do</strong>s tributos, tanto mais que havia alcança<strong>do</strong>, por carta régia <strong>de</strong> 1759-07-13, a elevação <strong>de</strong> Oeiras à categoria <strong>de</strong> vila. Na sequência da morte da última <strong>do</strong>natária <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong> e Carcavelos, D. Ana José Maria da Graça <strong>de</strong> Meneses e Castro, em 1762-09-07, a Coroa apo<strong>de</strong>rar-se-ia das duas vilas, aproveitan<strong>do</strong> a oportunida<strong>de</strong> para extinguir, por alvará <strong>de</strong> 1764-04-09, a <strong>de</strong> Carcavelos e anexar o seu território ao <strong>de</strong> Oeiras. Por <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 1895-09-26, aquan<strong>do</strong> da extinção <strong>do</strong> concelho <strong>de</strong> Oeiras, <strong>Cascais</strong> passou, também, a agregar as freguesias <strong>de</strong> Carcavelos, Carnaxi<strong>de</strong>, Oeiras e S. Julião da Barra. Todavia, em 1898-01-13, aquan<strong>do</strong> da restauração <strong>do</strong> concelho <strong>de</strong> Oeiras, a freguesia <strong>de</strong> Carcavelos manter-se-ia agregada a <strong>Cascais</strong> 38
História Custodial e Arquivística: O fun<strong>do</strong> foi <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> pela Junta <strong>de</strong> Freguesia <strong>de</strong> Carcavelos, na sequência <strong>de</strong> contrato estabeleci<strong>do</strong> com a Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Cascais</strong>, através <strong>do</strong> AHMC Fonte imediata <strong>de</strong> aquisição ou transferência: Depósito efetiva<strong>do</strong> em 1992, na sequência <strong>de</strong> contrato estabeleci<strong>do</strong> com a CMC, através <strong>do</strong> AHMC Âmbito e Conteú<strong>do</strong>: A <strong>do</strong>cumentação reflete a ativida<strong>de</strong> da Junta <strong>de</strong> Freguesia <strong>de</strong> Carcavelos no <strong>do</strong>mínio das funções <strong>de</strong>finidas por legislação Instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrição: Inventário on-line Nota <strong>do</strong> arquivista: O fun<strong>do</strong> encontra-se acondiciona<strong>do</strong> em 1 cx. Regras ou convenções: DIREÇÃO GERAL DE ARQUIVOS; PROGRAMA DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO; GRUPO DE TRABALHO DE NORMALIZAÇÃO DA DESCRIÇÃO EM ARQUIVO - Orientações para a <strong>de</strong>scrição arquivística. 2.º v. Lisboa: DGARQ, 2007. ISBN 978-972-8107-91-8 Data da <strong>de</strong>scrição: 2011-12-23 Sistema <strong>de</strong> organização: O fun<strong>do</strong> é constituí<strong>do</strong> por 2 secções: Órgãos da Freguesia (Junta <strong>de</strong> Freguesia) e Serviços Administrativos; e por 2 séries: Atas <strong>de</strong> sessões (1836-1911) e Correspondência recebida (1911-1914) 39
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Autenticidade Qualidade de que se r
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