Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />
CONSELHO DA PGE<br />
alternadas;<br />
I – faltas injustificadas a mais <strong>de</strong> três sessões consecutivas ou oito<br />
II – nomeação para cargo em comissão; e<br />
III – afastamento <strong>do</strong> cargo efetivo.<br />
Artigo 26 – Este <strong>de</strong>creto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na<br />
data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Disposição Transitória<br />
Artigo único - O processo relativo à primeira eleição <strong>do</strong>s Conselheiros<br />
aten<strong>de</strong>rá as seguintes normas:<br />
I – início até vinte dias conta<strong>do</strong>s da data da publicação <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto e<br />
encerramento no prazo <strong>de</strong> noventa dias;<br />
II – prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, conta<strong>do</strong>s da publicação <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto, para a<br />
Associação <strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> exercer a faculda<strong>de</strong> contida no<br />
parágrafo único <strong>do</strong> artigo 3º; e<br />
III – o mandato <strong>do</strong>s Conselheiros eleitos extinguir-se-á na data <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1988.<br />
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