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Legislação do Conselho - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO<br />

CONSELHO DA PGE<br />

alternadas;<br />

I – faltas injustificadas a mais <strong>de</strong> três sessões consecutivas ou oito<br />

II – nomeação para cargo em comissão; e<br />

III – afastamento <strong>do</strong> cargo efetivo.<br />

Artigo 26 – Este <strong>de</strong>creto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na<br />

data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Disposição Transitória<br />

Artigo único - O processo relativo à primeira eleição <strong>do</strong>s Conselheiros<br />

aten<strong>de</strong>rá as seguintes normas:<br />

I – início até vinte dias conta<strong>do</strong>s da data da publicação <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto e<br />

encerramento no prazo <strong>de</strong> noventa dias;<br />

II – prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, conta<strong>do</strong>s da publicação <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto, para a<br />

Associação <strong>do</strong>s Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>São</strong> <strong>Paulo</strong> exercer a faculda<strong>de</strong> contida no<br />

parágrafo único <strong>do</strong> artigo 3º; e<br />

III – o mandato <strong>do</strong>s Conselheiros eleitos extinguir-se-á na data <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1988.<br />

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